Processo 5003716-34.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003716-34.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003716-34.2025.8.13.0713 AUTOR: LUIZ CARLOS SANTANA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos, etc. Trata-se de ação movida por LUIZ CARLOS SANTANAem desfavor de BANCO PAN S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que ao firmar contrato de financiamento de veículo automotor com a instituição ré, o valor do veículo foi inserido a maior. Alega ainda que foi compelido a contratar, de forma casada, "Seguro Prestamista" no valor de R$ 2.165,00 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais), além de lhe ser cobrada "Tarifa de Avaliação do Bem" no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e imposta uma taxa de juros remuneratórios abusiva. Requer a declaração de retificação do valor do veículo, a nulidade das referidas cobranças, o recálculo das parcelas do financiamento, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. Contestação ao ID10469718850, a qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação por falta de interesse de agir, além de impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, a ciência prévia do consumidor e requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação ao ID10489569932. Audiência de conciliação ao ID10494750418. Eis o breve relato dos fatos. Decido. Preliminares de mérito: Inicialmente, afasto as alegações de inépcia da petição inicial e de complexidade da causa ou carência de ação na forma sustentada pela demandada, já que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da ação, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. No tocante à impugnação ao pedido de justiça gratuita, deixo para apreciá-la em momento oportuno, caso haja interposição de eventual Recurso Inominado, uma vez que, no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Mérito: Ab initio, cumpre estabelecer os liames das relações jurídicas discutidas nestes autos e, nessa senda, impõe-se reconhecer relações de consumo, já que o demandado, enquanto prestado de serviços, se submete, nas relações com os seus usuários – e destinatários finais – aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Logo, o demandante tem a seu favor inversão do ônus da prova, decorrente da própria lei, em consonância com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva. Ressalta-se que a inversão legal ou ope legis do ônus da prova, prescinde de decisão e não sofre nenhum controle judicial. É dever do fornecedor, no momento em que o processo se inicia, provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo de direito do consumidor, sob pena de suportar o ônus da não produção de tal prova. Frisa-se que, de acordo com a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as normas do Código Consumerista são aplicáveis às instituições financeiras. Conquanto goze da inversão do ônus probatório em seu benefício, incumbe a demandante provar…

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