Processo 5003716-35.2024.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003716-35.2024.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003716-35.2024.4.02.5102/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELADO : CTESA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAPHAEL JORGE DUTRA RODRIGUES (OAB RJ179488) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CONTRATO DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO RODOVIÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra sentença que, em ação regressiva ajuizada em face de CTESA CONSTRUÇÕES LTDA, julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pelo autor em cumprimento de condenação judicial decorrente de acidente ocorrido em 04/02/2016, no km 85 da BR-259/ES, sob o fundamento de ausência de comprovação de culpa e de nexo causal entre a conduta da contratada e o evento danoso. O recorrente sustenta que a ré, contratada para a conservação e manutenção da rodovia no trecho do sinistro, descumpriu obrigações contratuais de reparo e sinalização, o que ensejou o acidente e o consequente desembolso indenizatório suportado pelo DNIT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CTESA, na condição de contratada do DNIT para execução de serviços de conservação e manutenção da BR-259/ES, responde subjetivamente pelos danos decorrentes de omissão contratual relacionada ao acidente ocorrido no km 85 da rodovia; (ii) estabelecer se estão demonstrados, no caso concreto, a culpa omissiva, o dano e o nexo causal aptos a justificar o ressarcimento regressivo dos valores pagos pelo DNIT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da contratada é subjetiva, porque a CTESA não atuava como concessionária ou administradora da rodovia, mas como empresa contratada para executar serviços de conservação e manutenção, de modo que sua responsabilização regressiva exige prova de culpa, dano e nexo causal. 4. O Termo de Referência prevê que a contratada responde por danos decorrentes de culpa sua ou de seus prepostos, inclusive por prejuízos causados ao DNIT e a terceiros, o que confirma a adoção do regime fundado em culpa. 5. O dano está comprovado, pois o DNIT foi condenado em demanda anterior a indenizar as vítimas do acidente ocorrido em 04/02/2016 e efetuou o pagamento, via RPV, no montante total de R$ 39.661,13. 6. O local do acidente integrava a área abrangida pelo Contrato nº 17.1.0.00.00660/2015, que compreendia os segmentos km 0,00 ao km 26,5 e km 28,5 ao km 106,3 da BR-259/ES, de modo que o km 85 estava inserido na extensão contratada. 7. A contratada assumiu dever contínuo de atuação em toda a extensão contratada, inclusive para garantir a trafegabilidade e a segurança do usuário, não se podendo restringir suas obrigações a ordens pontuais ou a trechos destacados do objeto contratual. 8. O cronograma físico-financeiro não estabelece escalonamento territorial da execução dos serviços nem exclusão de segmentos da rodovia nos meses iniciais, mas revela execução contínua ao longo de toda a extensão contratada desde o início do ajuste. 9. A ausência de ordem de serviço específica não afasta a responsabilidade da contratada, porque o Termo de Referência impõe iniciativa técnica própria, verificação “in loco”, comunicação com a fiscalização e antecipação das etapas do cronograma sempre que necessário para preservar a trafegabilidade e a segurança do usuário. 10. O acidente…

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