Processo 5003716-39.2025.8.08.0045

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003716-39.2025.8.08.0045
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003716-39.2025.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUERRA SERVICE LTDA - ME IMPETRADO: PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO QUARESMA SENA - ES27679 DECISÃO/MANDADO DE NOTIFICAÇÃO NOTIFIQUE O(A/S) IMPETRADOS abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Guerra Service Ltda em face de ato do Agente de Contratação do Município de São Gabriel da Palha/ES. A impetrante insurge-se contra o ato que a desclassificou da Concorrência Eletrônica nº 007/2024, alegando que o vício em sua planilha de custos seria sanável e que sua exclusão fere o princípio da economicidade, dado que sua proposta seria a de menor valor global. É o breve relatório. Decido o pedido liminar. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, exige-se a presença concomitante da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro a fumaça do bom direito necessária à suspensão do certame ou ao retorno da impetrante à disputa. A controvérsia reside na legalidade da desclassificação por inexequibilidade e ausência de cotação de itens obrigatórios. Compulsando os autos administrativos, verifica-se que a Administração Municipal fundamentou o ato de exclusão na inobservância das regras contidas nos itens 9.5, 9.6 e 9.7 do Edital (ID 88105117). Tais dispositivos editalícios estabelecem critérios objetivos para a análise da exequibilidade das propostas e a obrigatoriedade de preenchimento de todos os custos diretos e indiretos. A ausência de cotação de insumos indispensáveis (como EPIs e ferramentas), detectada tecnicamente pela Comissão de Licitação, descaracteriza o vício como meramente formal. O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (Art. 5º da Lei nº 14.133/2021) impõe que a Administração siga rigorosamente as regras estabelecidas. Conforme preceitua o Art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou que não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido. Neste cenário, a decisão administrativa goza de presunção de legitimidade e veracidade. A revisão pelo Poder Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, não cabendo ao magistrado substituir o juízo técnico da Comissão de Licitação quanto à viabilidade econômica da proposta, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica de plano. Ademais, o saneamento pretendido pela impetrante (Art. 64 da Lei 14.133/21) encontra limite na impossibilidade de alteração da substância da proposta ou de inclusão de documento que deveria constar originariamente. A retificação de itens "zerados" que impactam a exequibilidade poderia configurar alteração de preços unitários, ferindo a isonomia em relação aos demais licitantes que cotaram seus preços com rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar a probabilidade do…

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