Processo 5003716-64.2025.4.03.6333
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003716-64.2025.4.03.6333 AUTOR: ELAINE FABIANA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN - SP275155 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA FIORILLO DOS SANTOS - SP388200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 132, de 18 de agosto de 2024 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições à realização da perícia médica e social Intime-se a Sra.(o Sr.) Assistente Social JOICE PATRICIA TELLES, para que tenha ciência da nomeação para realizar perícia socioeconômica na residência da parte autora no dia 31/08/2026 às 14h00min. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do estudo social, documento oficial de identificação com fotografia. Deverá o(a) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, da fachada do imóvel, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá o(a) Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial. Eventual negativa de autorização para que o (a) Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. Deverá o (a) Assistente exigir esclarecimento, ainda, sobre se a parte autora possui outros filhos não residentes no imóvel, indicando a idade aproximada de cada um. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório social. (2) Perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 21/09/2026 às 12h20min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES - Medicina legal e perícia médica - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd. Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. O assistente técnico poderá acompanhar as diligências realizadas. Contudo, o direito de acompanhamento não implica na possibilidade de turbação dos trabalhos a serem realizados pelo perito judicial. Ou seja, não se trata de perícia conjunta entre o perito do Juízo e o assistente técnico. Este poderá, tão somente, acompanhar a perícia respeitadas as normas de segurança, higiene e as orientações do perito judicial na condução dos trabalhos. Assino o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação do relatório médico circunstanciado. Aguarde-se a realização da perícia médica agendada nos autos. (3) Eventual ausência ao ato e imediata comprovação de causa legítima Este Juízo não tolerará…
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