Processo 5003716-68.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003716-68.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5003716-68.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZILDINHA DIAS FONSECA Nome: IZILDINHA DIAS FONSECA Endereço: R JOSE NEVES CYPRESTES, 740, APTO. 302, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-300 (carta postal) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ILZIDINHA DIAS FONSECA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) em 06/10/2025, por volta das 07h, houve interrupção abrupta no fornecimento de energia na unidade consumidora nº 0036578, fato que ocasionou danos em sua geladeira, tornando-a inoperante; (II) sustenta que, diante da essencialidade do bem, foi compelida a realizar reparo imediato, não sendo razoável aguardar trâmites administrativos da concessionária, tendo registrado o protocolo nº 10089040-1; (III) aduz que o evento ocasionou, ainda, a perda total dos alimentos armazenados, bem como despesas com o conserto do equipamento, resultando em prejuízo material no valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais), devidamente comprovado por documentos; (IV) esclarece que, embora a unidade consumidora estivesse anteriormente em nome de terceiro falecido, a titularidade foi regularmente transferida para seu nome, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao vínculo com a instalação; (V) por fim, afirma que, mesmo diante das provas apresentadas, a requerida negou o ressarcimento na via administrativa e perante o PROCON, mediante exigências excessivas e protelatórias, razão pela qual sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço e pleiteia a restituição em dobro dos valores dispendidos em decorrência da falha na prestação de serviços, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contestação (ID 92444215). Em sede preliminar, suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que a controvérsia demandaria a realização de perícia técnica. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Afirma que a parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a demonstrar os danos narrados, tampouco a verossimilhança de suas alegações. Aduz, ainda, inexistir nexo causal entre os serviços prestados e os supostos prejuízos suportados pela demandante. Nesse contexto, esclarece que o pedido administrativo de indenização por danos elétricos foi formulado em 20/10/2025, em nome de Fernando Carneiro Soares, ocasião em que foi solicitada a apresentação de dois laudos técnicos e dois orçamentos, no prazo de até 90 (noventa) dias, exigência que reputa legítima e amparada no art. 616 da Resolução Normativa nº 1.000/2021. Prossegue afirmando que não houve o cumprimento das exigências pela consumidora, razão pela qual o pedido administrativo foi encerrado com status de “reprovado”. Ao final, reitera a inexistência de nexo causal entre a…

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