Processo 5003716-70.2025.8.13.0216
TJMG • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5003716-70.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: VINICIUS EDUARDO BALDAN NEGRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DOS MUNICIPIOS DA AMAJE (CII-AMAJE) CPF: 22.835.076/0001-70 e outros SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e VINÍCIUS EDUARDO BALDAN NEGRO em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CIM – JEQUITINHONHA, à PROCURADORA JURÍDICA e demais autoridades indicadas. Narra a parte impetrante, i) na petição inicial (Num. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e seguintes ), que participou do Pregão Eletrônico nº 021/2025, cujo objeto consistia no registro de preços para contratação de empresa especializada na gestão integrada de frotas; ii) Sustenta que apresentou a melhor proposta e foi inicialmente declarada vencedora, tendo sido aprovada nas fases de habilitação e apresentação técnica; iii) Alega que, após o encerramento regular das fases do certame, a empresa concorrente CENTRO AMÉRICA não manifestou tempestivamente intenção de recurso, operando-se a preclusão. Contudo, posteriormente, teria apresentado recurso de forma intempestiva e por meio inadequado, o qual foi indevidamente admitido pela Administração; iv) que afirma que, a despeito da regularidade de sua habilitação e da adjudicação do objeto em seu favor, houve posterior decisão administrativa que a inabilitou, sob fundamentos considerados frágeis e sem a devida motivação, em violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, contraditório e ampla defesa. Requereu, ao final, a concessão da segurança para anular os atos administrativos posteriores, com o restabelecimento de sua condição de vencedora do certame. Com a inicial vieram documentos, de id. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quanto à reavaliação da habilitação da impetrante e à possibilidade de revisão dos atos no âmbito do procedimento licitatório. Consta dos autos manifestação administrativa (Num. XXX.XXX.XXX-XX ) esclarecendo que, após análise recursal, a Comissão de Licitação deliberou pela inabilitação da empresa impetrante por descumprimento de requisitos editalícios, nos termos da Lei nº 14.133/2021. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Não houve dilação probatória, tendo as partes pugnadas pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo se encontra regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. DO MÉRITO O mandado de segurança é remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX CF). Sobre o conceito da expressão direito líquido e certo, discorre Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o…
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