Processo 5003716-73.2026.4.02.5002
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003716-73.2026.4.02.5002/ES AUTOR : SANDRA CRISTINA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a) . Prazo: 15 dias. 1. Da análise da inicial Trata-se de Ação proposta por SANDRA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria especial de professor, com o reconhecimento dos períodos informados na inicial . Requer, ainda, o pagamento dos atrasados correspondentes. 2. Da intimação da parte autora Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nova procuração, contrato de honorários e declaração de hipossuficiência e contrato de honorários , com data atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e com assinatura válida. Isso porque a plataforma de assinatura eletrônica adotada (ZAPSIGN) não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo ser considerada válida a assinatura constante na procuração. Esclareço que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal. Se reapresentada a declaração de hipossuficiência adequadamente assinada, fica deferido o benefício em questão. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. 3. Da citação Se devidamente cumprido o determinado no item 2 , deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC , tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do NCPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente , sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito. 4. Da réplica Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , falar em réplica , em caso…
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