Processo 5003716-85.2022.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003716-85.2022.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003716-85.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: LEANDRO MEIRELES DA FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO LEANDRO MEIRELES DA FONSECA, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma, em apertada síntese, que foi contratado pelo réu através de contratos administrativos temporários sucessivos. Requereu o reconhecimento da nulidade dos contratos e pagamento do valor correspondente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. Juntou documentos. Em contestação, a parte ré impugnou os cálculos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Impugnação aos cálculos O Enunciado 32 do FONAJEF dispõe que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Ademais, em embargos de declaração acolhidos em Recurso Inominado de n. 9007623.91.2016.8.13.0024, a Turma Recursal assim decidiu: “Em relação aos cálculos apresentados pela parte autora nos autos do presente processo, eventual excesso acerca do valor total apurado deverá ser apreciado na fase de cumprimento de sentença”. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de MÉRITO. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que o contrato foi firmado na vigência da Lei Estadual n°. 18.185/09, pelo período compreendido entre 29.12.2022 a 01.02.2021. O mencionado diploma legal prevê em contratos da área de defesa social, conforme o presente caso, a possibilidade de contratações no prazo máximo de três anos, permitindo a prorrogação pelo prazo de até cinco anos, estando, portanto, correta a contratação: Art. 4º – As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: (...) IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. (...) § 1º – É admitida a prorrogação dos contratos: (...) III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde. (grifo nosso). Acrescenta-se que a Lei n.º 18.185/2009 permaneceu formalmente vigente até sua revogação, ocorrida em 16.12.2020. Ademais, os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade foram modulados, com eficácia prospectiva, até 02.02.2021. Ressalte-se que a modulação conferiu efeitos ex nunc à decisão, afastando qualquer retroatividade e, por…

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