Processo 5003716-97.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003716-97.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003716-97.2026.4.04.7110/RS AUTOR : SERGIO ROSA JUNIOR (Curador) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO AUTOR : SIRLEA PEREIRA DE MATOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS ADVOGADO(A) : EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora postula à concessão do benefício de pensão por morte (NB 236.328.666-3, DER 13/10/2025), na qualidade de filha maior inválida, em decorrência do óbito de seu pai, Sr. João Oldanez de Matos, ocorrido em 06/06/2024.  O INSS indeferiu o pedido sob a alegação da falta de qualidade de dependente, pois o parecer da perícia médica foi contrário. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias e assistenciais, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. Inicialmente, verifico que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez ( evento 1, AUTO13 , evento 1, LAUDOPERIC12 ). Em casos como o dos autos, a jurisprudência vem se manifestando pela necessidade de comprovação da alegada dependência econômica em relação ao pretenso instituidor da pensão por morte. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE -  FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO  CONTRÁRIO -  REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO.  TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.  Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez , sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.  2.  A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1241558/PR, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 06/06/2011). Grifei. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR…

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