Processo 5003717-42.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003717-42.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003717-42.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LAGOA DOS INGLESES RESIDENCIAL UNIFAMILIAR U3 CPF: 03.826.733/0001-78 RÉU: CLAUDIA ALVES DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I-RELATÓRIO Vistos, etc. A Associação Alphaville Lagoa dos Ingleses Residencial Unifamiliar U3 ajuizou ação de cobrança em face de Cláudia Alves de Sousa (anteriormente qualificada como Cláudia Alves de Souza Diniz), alegando, em síntese, que a parte ré é proprietária do lote U3E17, situado no Residencial Árvores, integrante do Empreendimento Alphaville Lagoa dos Ingleses, registrado sob a matrícula de número 36.238 no Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima. Esclareceu que, nos termos do seu estatuto social, compete à associação prestar serviços de administração, conservação, segurança e manutenção das áreas comuns, sendo dever de todos os associados concorrer para o custeio das referidas despesas por meio do pagamento pontual das contribuições devidas. Apontou que a requerida encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas de manutenção referentes aos meses de março, abril, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2024, bem como janeiro, fevereiro e março do ano de 2025, totalizando o débito de R$ 9.960,25. Diante disso, requereu a condenação da requerida ao pagamento do montante principal acrescido dos encargos estatutários moratórios, além das taxas vincendas no curso do feito processual. A petição inicial veio instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, tais como o estatuto social da entidade associativa, a ata da assembleia geral que fixou o orçamento de custeio anual, a certidão de matrícula imobiliária demonstrando a propriedade do imóvel, além de correspondências de cobrança extrajudicial, e-mails de notificação, boletos e demonstrativo analítico de evolução do débito reclamado. Constatada a regularidade na representação processual e promovido o recolhimento das custas processuais iniciais exigíveis, foi proferido despacho inicial determinando a citação da requerida e designando audiência prévia de tentativa de autocomposição perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. A carta citatória e intimativa foi devidamente expedida e entregue no endereço residencial da ré, com aviso de recebimento juntado aos autos eletrônicos. A sessão de conciliação presencial foi devidamente instalada no dia 28 de outubro de 2025, oportunidade em que se registrou a ausência injustificada da parte requerida, restando infrutífera qualquer tentativa de acordo amigável. Decorrido integralmente o prazo legal, a serventia judicial certificou que a ré não apresentou contestação, permanecendo inerte durante todo o período concedido para o oferecimento de defesa jurídica. Intimada a manifestar-se sobre a especificação de provas, a associação requerente sustentou a desnecessidade de dilação probatória diante da configuração da revelia e da suficiência da prova documental acostada aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito da demanda, oportunidade em que promoveu a juntada do extrato do débito atualizado abrangendo as parcelas vencidas no curso da demanda. Vieram os autos conclusos para…

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