Processo 5003717-52.2025.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003717-52.2025.4.03.6332 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A RECORRIDO: BENIZETE CONCEICAO TORRES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a “Reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora o(s) período(s) de 12/2003 a 03/2004; 05/2004 a 08/2008; e 08/2018 como tempo de serviço comum; - Implantar a aposentadoria NB 41/229.544.636-2 a partir de 03/09/2024; e - Pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.” A parte recorrente afirma que os recolhimentos extemporâneos não podem ser computados para fins de carência. De forma subsidiária, quanto aos consectários legais, sustenta que “a correção monetária deverá observar o INPC para os benefícios previdenciários e o IPCA-E para os benefícios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança; no período compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, PREQUESTIONAMENTO: art. 25, II, e art. 48 da Lei n.º 8.213/91, art. 201, §7º, I, da CF e art. 18 da EC n.º 103/2019. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicável.” Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, as provas foram corretamente valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta…
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