Processo 5003717-58.2024.8.08.0045
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003717-58.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS RANGEL REQUERIDO: LUIZ APOLONIO Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN LOPES RAASCH - ES29398 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 SENTENÇA Trata-se de ação declaratório de existência e dissolução de contrato verbal de parceria agrícola c/c com indenização por danos materiais. Alega o autor que firmou com o réu, em meio ao mês de maio de 2024, um contrato verbal de parceria agrícola para exploração e cultivo de uma lavoura contendo 18.000 pés de café conilon, situada na propriedade rural do réu, com prazo estipulado de 3 anos. Assevera que, após a colheita daquele ano, empenhou-se juntamente com sua esposa na recuperação da referida lavoura, promovendo desbrotas, adubações e manutenção do sistema de irrigação. Argumenta ter investido cerca de R$ 15.000,00 em insumos e defensivos agrícolas, adquiridos com a ciência e anuência do réu, que teria inclusive assinado o verso de notas fiscais. Sustenta que, ao tentar formalizar o pacto por instrumento escrito no início do mês de outubro de 2024, deparou-se com a hostilidade do réu, o qual, influenciado por familiares, recusou-se a assinar o contrato, passando a obstar o seu ingresso na propriedade mediante a colocação de novos cadeados na bomba de irrigação e cercas adicionais. Informa que o réu acionou a força policial sob a alegação de invasão de propriedade, culminando no registro de boletim de ocorrência. Requereu tutela de urgência para manutenção na posse dos trabalhos agrícolas até o fim da safra de 2025 e, no mérito, o reconhecimento e a dissolução da parceria com a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos consistentes em 150 sacas de café conilon, avaliadas em R$ 240.000,00, diante da frustração das safras de 2026 e 2027. Em ID 56203637 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e, diante da necessidade de melhor esclarecer a dinâmica contratual, designou audiência de justificação. Na audiência de justificação, as partes celebraram acordo parcial restrito à safra de 2024/2025. Convencionou-se que o réu permitiria o retorno do autor para cuidar da lavoura e efetuar a colheita do ciclo em curso, dividindo-se os frutos em partes iguais - 50% para cada), após a dedução das despesas de custeio. O réu ressalvou expressamente que a transação não importava em reconhecimento da parceria agrícola para os anos subsequentes. O acordo foi devidamente homologado, determinando-se o prosseguimento do feito quanto aos demais pontos controvertidos. Posteriormente, o autor peticionou, em ID 62312600, delimitando o objeto da demanda, sustentando que, diante do descumprimento do prazo legal mínimo de 3 anos para contratos de parceria agrícola, faz jus à indenização a título de lucros cessantes pelas safras de 2026 e 2027, estimadas em 150 sacas de café. O réu apresentou contestação em ID 63666652. Preliminarmente, insurgiu-se contra a alteração do pedido inicial realizada após a audiência e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que jamais existiu contrato verbal de parceria agrícola. Sustentou que o autor foi contratado inicialmente como safrista para a colheita de 2024 e, em seguida, aceitou realizar serviço de desbrota sob regime de empreitada pelo…
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