Processo 5003717-73.2021.4.03.6144

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003717-73.2021.4.03.6144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barueri
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003717-73.2021.4.03.6144 AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Francisco Assis de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de hiatos laborais comum e especial, desde a data do requerimento administrativo em 19/03/2021 (NB 199.890.188-0). A parte autora busca reconhecer o vínculo empregatício de 14/10/1982 a 30/12/1985, laborado para a empresa DANTAS INDÚSTRIAS. Pretende ainda o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1982 a 30/12/1985 (COSINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA METALURGICA LTDA), de 13/01/1986 a 03/08/1987 (DANTES IRRIGAÇÃO / FAZENDA OITICICA LTDA), de 03/08/1987 a 07/05/1990 e 02/07/1990 a 16/12/1998 (ALCOA ALUMINIO S/A), de 08/03/2002 a 21/02/2008 (ARIM COMPONENTES PARA FOGÃO LTDA). Requer, nesses termos, a procedência da ação. Cópia do expediente administrativo de benefício (ID 84373661). Houve ordem de emenda da inicial (ID 91413972). A parte autora atendeu a ordem judicial (ID 118009491), bem como junto PPP emitido pela empresa ALCOA ALUMINIO S/A (ID 165871912). A gratuidade de justiça foi concedida nos autos. O juízo exigiu a complementação da instrução (ID 259150734). Autor requereu dilação de prazo (ID 263146853), que foi deferido (ID 271661958). O INSS apresentou defesa. Preliminarmente, defendeu a necessidade de suspensão do feito e a ausência de interesse de agir da parte. No mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais, conforme razões tecidas na petição ID 280752366. Réplica (ID 290583380) e especificação de provas (ID 290586906). O juízo analisou o pleito probatório (ID 301832896). Interposição de agravo de instrumento (ID 303758978). O E. TRF3 deu parcial provimento ao agravo tão somente para determinar a perícia judicial na empresa COSINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA METALURGICA LTDA (ID 323474706 e 358405852). O autor juntou documentos relacionados à empresa ARIM COMPONENTES PARA FOGÃO LTDA (ID 324454589). Designação de perícia judicial na empresa COSINE COMERCIO DE PRODUTOS PARA METALURGICA LTDA (ID 328404816). A autora manifestou desinteresse na perícia técnica (ID 329911916). O juízo declarou a preclusão da prova e determinou a intimação da empresa ARIM COMPONENTES PARA FOGÃO LTDA (ID 351185839). A diligência restou infrutífera (ID 359475963). O juízo determinou a perícia técnica na empresa ARIM COMPONENTES PARA FOGÃO LTDA (ID 408494684). Quesitos indicados pelas partes (ID 410770734 e 411162882). Laudo pericial (ID 558614974). O autor concordou com o teor do laudo (ID 559979308). O INSS apresentou impugnação (ID 561297120). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Declaro encerrada a instrução. É caso de julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, inciso I do CPC porque desnecessária a produção de outras provas. Examino o mérito das pretensões formuladas. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos…

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