Processo 5003717-78.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003717-78.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5003717-78.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS REQUERIDO: BRF S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE HASSON - PR42682, RODRIGO CESAR NASSER VIDAL - PR29107 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE SANTOS (parte assistida por advogado particular) em face de BRF S.A., através da qual alega, em síntese, que, em 23/09/2025, ao abrir ingerir alimento fabricado pela ré (frango em tiras), encontrou corpo entranho (plástico) dentro do alimento, razão pela qual postula reparação moral. A inicial veio instruída com documentos, em audiência Una as partes não celebraram acordo e foi colhido o depoimento pessoal do autor, vindo os autos, em seguida, conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos, seguido por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que o STJ já firmou entendimento de que a presença de corpo estranho em alimentos gera lesão moral presumida e ainda que o autor tenha ajuizado ação assistido com advogado, não fez prova da procedência do frango preparado por sua genitora. Com efeito, embora não se duvida da boa-fé do consumidor, a ausência de nota fiscal que comprove a origem do produdo não autoriza o Juízo a estabelecer qualquer relação de causalidade entre o corpo estranho e a atividade comercial/industrial da ré. Nesse sentido, embora se tenha instruído a inicial com fotografias do corpo estranho e reclamação feita perante o serviço de atendimento ao cliente, a falta de prova de compra do produto (nota fiscal), impede que se possa estabelecer qualquer relação de causalidade entre o que se alega e a atividade da requerida. Assim, diante deste cenário, forçoso é acolher a tese de preliminar de ilegitimidade passiva, posto que, por mais que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, não dispensa o autor do ônus de comprovar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois no caso em exame, o autor não se desincumbiu de demonstrar que o produto por ele consumido, no qual teria sido encontrado o corpo estranho, fosse, de fato, fabricado pela requerida BRF S/A. Os documentos que vieram aos autos se tratam de fotografias e vídeos do alimento já retirado de sua embalagem original, preparado e supostamente acondicionado em marmita, mas não há foto da marmita aberta e utilizada, registra-se, não havendo qualquer imagem do produto (rótulo ou código de barras ou do número de lote) que permita asseverar tratar-se de um produto consumido de fabricação, da marca Perdigão, da empresa ora requerida. O print da página “perdigao.com.br”, o histórico de ligações telefônicas juntados aos autos (id. 89702408, pg. 04) e a tentativa de contato no SAC (id. 89702412) demonstram, quando muito, que o autor procurou contatar a requerida após os fatos, mas não comprovam, por si somente, que o produto efetivamente consumido tenha sido adquirido da empresa…

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