Processo 5003717-97.2026.4.04.7105

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5003717-97.2026.4.04.7105
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003717-97.2026.4.04.7105/RS EXEQUENTE : DIANE SALLETE PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALEXANDRE ACOSTA RAMOS (OAB RS053623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença buscando impor à Fazenda Pública o dever de cumprir obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil. O feito foi distribuído por dependência à Ação Coletiva número 50031485220194047102, outrora ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de 3º Grau do Estado do Rio Grande do Sul, a qual buscava o afastamento da incidência da Contribuição Previdenciária sobre diversas verbas que não integram a aposentadoria dos servidores da categoria, dentre elas, a gratificação natalina. Com o intuito de embasar o acolhimento desta lide, entendo pertinente a transcrição parcial da decisão proferida no evento número  115.1  do feito originário, como segue: [...] Inicialmente deferida antecipação de tutela pelo Juízo de 1º grau - evento 6, DESPADEC6 , fls 01/06, a fim de que fossem suspensos os descontos a título de Contribuição Previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, para determinar o depósito dos valores discutidos  em conta à disposição do Juízo até decisão final - evento 6, AGRAVO15 . Em grau de recurso, o julgamento final foi por reafirmar a sentença monocrática, reconhecendo-se o direito dos substituídos à repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre parcelas pecuniárias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, entre as quais se incluem: adicionais de insalubridade e periculosidade, adicional de tempo de serviço, licença prêmio convertida em pecúnia, adicional de sobreaviso, adicional ou auxílio-natalidade; excetuada apenas a gratificação natalina, verba que não se encontra alcançada pelo entendimento assentado no Tema n.º 163 do STF. Da análise dos autos, percebo que, decorridos mais de três anos do trânsito em julgado, as partes ainda divergem  quanto à responsabilidade pela apresentação dos documentos relativos ao cumprimento da sentença. A situação posta na lide, suscintamente, é de que os depósitos efetuados pela UFSM abrangeram o numerário relativo à integralidade das verbas questionadas pelo Sindicato, ao passo em que posteriormente houve o reconhecimento de que eram devidas as Contribuições Previdenciárias tão somente  no que se refere à gratificação natalina. Some-se a isso, ainda, o fato de que tornou-se inviável a apuração exata do valor a ser restituído a cada servidor substituído, titular de direito das verbas discutidas. [...] Outrossim, verifico que o objeto do cumprimento de sentença enquandra-se na letra "i",  item "1" do ANEXO I da  Portaria Conjunta número 14/2021, a qual dispõe sobre a adoçaão de etapa autocompositiva nas ações em que a União seja parte , vejamos: i) ações coletivas ajuizadas por Sindicatos ou Associações em substituição a servidores, com provimento  condenatório contra a União transitado em julgado, independente de versarem sobre os Temas dos Anexos II a IV, serão encaminhadas ao CEJUSCON antes do início da fase de cumprimento de sentença ou, a qualquer tempo, a pedido da Coordenação Regional de Negociação - CRN4. (grifei) Assim e, forte ainda na letra "j" do mesmo regramento - sempre que possível, será adotado modelo diferenciado de tramitação de…

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