Processo 5003718-37.2024.8.08.0047
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003718-37.2024.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO PAULO DE JESUS DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ANA LUIZA ANTUNES DE OLIVEIRA - BA80940, GIOVANNA MARTINS BRAZ - MG235591 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PAULO DE JESUS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas típicas descritas no artigo 157, §2°, inciso II e §2°-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/90, ambos em concurso material, conforme fatos e fundamentos expostos no ID 45510929. Inquérito Policial, ID 43253313. Boletim Unificado n° 53745022, págs. 12/18, ID 43253313. Termos de declarações, págs. 19/23, pág. 66, págs. 74/75, ID 43253313. Auto de qualificação e informação de adolescente, pág. 24, ID 43253313. Auto de apreensão, pág. 27, ID 43253313. Boletim Unificado nº 53738387, págs. 53/57, ID 43253313. Boletim Unificado nº 53489613, págs. 60/64, ID 43253313. Auto de reconhecimento indireto de pessoa, págs. 68/71, ID 43253313. Auto de reconhecimento indireto de pessoa, págs. 76/79, ID 43253313. Auto de qualificação e interrogatório, págs. 80/81, ID 43253313. Laudo pericial de exame de arma e material nº 2.746/2024, págs. 100/108, ID 43253313. Relatório final, págs. 122/132, ID 43253313. A denúncia foi recebida em 04 de julho de 2024, ID 46096530. O acusado foi citado por edital, ID 52756513. O Ministério Público pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 366 do CPP, bem como requereu pela decretação da prisão preventiva do réu, ID 65014648. Proferida Decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretando a prisão preventiva do acusado, ID 65723545. Comunicação de cumprimento de mandado de prisão, ID 69986766. O réu constituiu advogado nos autos, ID 69989112. Resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva, ID 70115994. Audiência de custódia realizada, ocasião em que o cumprimento do mandado de prisão foi homologado, bem como foi mantida a prisão preventiva do réu, ID 70240166. Audiência de instrução e julgamento realizada em 18/08/2025, onde foi colhida a oitiva da informante de defesa JANIELE DE JESUS DOS SANTOS. No ato, foi mantida a prisão preventiva do réu, ID 76310532. Audiência em continuação realizada em 13/10/2025, momento em que foram ouvidas as testemunhas RAÍSSA PEREIRA DE SOUZA (vítima) e PM RUBERLAN MOREIRA DE JESUS TELES. No ato, foi proferida decisão mantendo a segregação cautelar do réu, ID 80721373. Audiência realizada em 01/12/2025, ocasião em que foi ouvida a testemunha PM RODRIGO OLIVEIRA DE SOUZA, ID 84157191. A douta defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva do réu, ID 87949949. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, ID 88601643. Proferida Decisão mantendo a prisão cautelar do acusado, ID 89727692. Em requerimento acostado no ID 91914754, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, ID 91914754. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, para fins de manter a segregação preventiva do réu, ID 92103214. Decisão proferida no ID…
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