Processo 5003718-50.2022.4.03.6103

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5003718-50.2022.4.03.6103
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003718-50.2022.4.03.6103 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SPECIALTY ELECTRONIC MATERIALS COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA, SPECIALTY ELECTRONIC MATERIALS COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Trata-se de apelação fazendária (ID 281037086) e remessa necessária em face da r. sentença (ID 281037031) que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para afastar a majoração da Taxa Siscomex, na forma promovida pela Portaria MF n.º 257/11, e manteve o recolhimento do valor reajustado de acordo com o INPC acumulado no período (janeiro de 1999 e abril de 2011). Na r. sentença apelada, determinou-se que, após o trânsito em julgado da sentença, em sede de liquidação do julgado, caberá ao Fisco, em sede administrativa, a verificação das importâncias a serem restituídas, respeitados os critérios da fundamentação, na forma da legislação pertinente, devidamente corrigidos pela taxa SELIC, vedada a cumulação de juros com tal índice, ressalvada a possibilidade de restituição do indébito por meio de precatório. Ademais, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Nas razões da apelação cível, a União Federal requer, em síntese, que deve ser reconhecido à autora o direito à compensação administrativa ou à restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos, apenas naquilo em que a majoração superar o INPC acumulado entre janeiro de 1999 a abril de 2011. Aduz que o período de restituição deve ser limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento até o dia 31/05/2021, data em que a Portaria MF 257/2011 foi expressamente revogada pela Portaria ME 4.131/2021. Pugna a União Federal pelo afastamento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, por incidência do artigo 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, e pela condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, uma vez que seu pedido de não aplicação da correção aos valores originais foi indeferido. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 281037089) pugnando pelo total desprovimento do recurso fazendário, defendendo a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte autora ajuizou a respectiva ação de procedimento comum objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da Taxa SISCOMEX com base nos valores estipulados na Portaria MF nº 257/2011. Pugnou pelo reconhecimento do direito à repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Em sede de sentença, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente a demanda para afastar a majoração da Taxa Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257/11, determinando o recolhimento do valor reajustado de acordo…

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