Processo 5003718-67.2023.8.24.0066
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5003718-67.2023.8.24.0066/SC AUTOR : MARINO MAFFESSONI ADVOGADO(A) : EVERTON CUNICO (OAB SC051808) ADVOGADO(A) : GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148) ADVOGADO(A) : CESAR REITER (OAB SC020988) DESPACHO/DECISÃO MARINO MAFFESSONI opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissão e contradição quanto: (i) à análise dos requisitos para concessão de aposentadoria especial após a EC nº 103/2019; (ii) ao pedido sucessivo de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) ao pedido de indenização dos períodos rurais reconhecidos administrativamente. O INSS apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Admitem efeito modificativo quando a supressão do vício conduz, por consequência lógica e necessária, à alteração do resultado. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. 1. DA OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA EC Nº 103/2019 A sentença embargada reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor (01/10/1988 a 31/10/1990; 16/09/1991 a 22/08/1997; 02/03/1998 a 30/11/2000; 01/06/2008 a 09/06/2023) e, ato contínuo, concedeu aposentadoria especial vinculada ao NB 200.767.367-8 (DIB na DER 09/06/2023). Assiste razão ao embargante. A sentença, embora extensa e detalhada na análise da prova pericial e no reconhecimento da especialidade, efetivamente não analisou os requisitos constitucionais para a concessão de aposentadoria especial à luz da EC nº 103/2019, em vigor desde 13/11/2019. A EC nº 103/2019 estabeleceu novos requisitos para a aposentadoria especial: (a) pela regra permanente (art. 19, §1º, III, "c"), exige-se 25 anos de efetiva exposição e 60 anos de idade; (b) pela regra de transição (art. 21, I), exige-se 25 anos de efetiva exposição e 86 pontos (soma da idade com o tempo de contribuição). O direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores, que exigiam apenas 25 anos de atividade especial, sem requisito etário, pressupõe que o segurado tenha completado o tempo exigido antes de 13/11/2019. No caso dos autos, a soma dos períodos especiais reconhecidos até 13/11/2019 totaliza aproximadamente 22 anos, 2 meses e 16 dias, conforme demonstrado: Período Tempo 01/10/1988 a 31/10/1990 2 anos, 1 mês 16/09/1991 a 22/08/1997 5 anos, 11 meses, 6 dias 02/03/1998 a 30/11/2000 2 anos, 8 meses, 28 dias 01/06/2008 a 13/11/2019 11 anos, 5 meses, 12 dias TOTAL ≈ 22 anos, 2 meses, 16 dias O autor, portanto, não completou 25 anos de atividade especial antes da vigência da EC nº 103/2019, faltando-lhe aproximadamente 2 anos e 10 meses para tanto. Essa constatação impõe a conclusão de que o autor não possui direito adquirido à aposentadoria especial pelas regras anteriores à reforma previdenciária. Quanto às regras posteriores à EC nº 103/2019 (permanente e de transição), os elementos constantes dos autos não permitem concluir pelo preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos) ou de pontuação (86 pontos), circunstância que o próprio embargante reconhece expressamente. Configura-se, assim, omissão relevante, pois a sentença concedeu benefício sem verificar o preenchimento de requisito constitucional essencial à sua…
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