Processo 5003718-68.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003718-68.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5003718-68.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR BAPTISTA NIPPES Advogado do(a) AUTOR: DARIANY RAISA THOMAZELLI PRODOCIMO - SP532793 Nome: VITOR BAPTISTA NIPPES Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 647, - até 382 - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Rio Branco, 134, 15 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-004 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Em primeiro lugar, acolho o pedido de retificação do valor da causa, devendo constar o valor de R$13.691,12, no lugar de R$12.000,00. Rejeito a retificação do polo passivo. No presente caso, aplica-se a Teoria da Aparência, na medida em que para o consumidor, a companhia “LATAM” apresenta-se como unidade de serviço única. A divisão interna de competências ou a constituição de diferentes pessoas jurídicas dentro do mesmo grupo econômico não pode constituir óbice ao exercício do direito de ação do consumidor. Por fim, rechaço a preliminar de carência de ação, por falta de prévia tentativa de resolução do conflito, na esfera extrajudicial. No caso concreto, é evidente que a busca pela autocomposição, pela via administrativa, seria inócua. Afinal, tendo sido formulada contestação de mérito, está caracterizada a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG). No mesmo sentido, consultem-se o precedente da Egrégia Corte local: TJES, Apelação Cível nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. Não bastasse isso, presente a narrativa de um dano, considera-se validado o interesse de agir, in statu assertionis. Nesse jaez, além da precitada jurisprudência do Excelso Pretório, vide: TJES, Apelação Cível nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª. Câmara Cível. DO TEMA Nº 1.417 (STF) E DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem” (STF. ARE nº 1.560.244/RJ. Plenário. Relator: Min. Dias Toffoli. Data do Julgamento: 26/11/2025). [...] entendo que a suspensão não alcança o caso presente. Isso porque, “o precedente vinculante não será…

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