Processo 5003719-05.2025.8.21.0086
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003719-05.2025.8.21.0086/RS AUTOR : ZEFERINO LUZ MARQUES ADVOGADO(A) : DEISE NARA RODRIGUES ROLIM (OAB RS048549) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BOHN (OAB RS044490) ADVOGADO(A) : ANNA MARIA VICENTE DORNELES (OAB RS050196) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ZEFERINO LUZ MARQUES em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (evento 21, INIC1), ser correntista do banco réu e titular de seguro de vida desde 21/05/1999, com renovações sucessivas, sendo a apólice vigente ao tempo do sinistro de número 009613674, com vigência até 27/02/2025. Afirmou ter recebido diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID-10 C61) em 19/06/2023, ter sido submetido a cirurgia de prostatectomia radical em 02/05/2024 e recebido alta hospitalar em 05/05/2024. Relatou que protocolou pedido administrativo de cobertura do sinistro junto à ré (protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX), sem obter êxito: em 2023, foram reiteradamente solicitados documentos adicionais e, em 2024, houve negativa sem fornecimento de comprovante escrito. Sustentou que a negativa foi injustificada, pois a apólice contemplava cobertura para diagnóstico de câncer no valor de R$ 10.482,00 (dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais). Com base nisso, pleiteou: a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária de R$ 10.482,00, com correção monetária desde 19/06/2023 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e indenização pelo denominado desvio produtivo do consumidor, também no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos médicos, extrato bancário e apólice do seguro. O autor procedeu ao recolhimento das custas iniciais. Ambas as rés foram citadas e apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente: impugnação ao valor da causa, sob o argumento de que o correto seria a soma de todos os pedidos, totalizando R$ 40.482,00; e ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A., com pedido de retificação do polo passivo para constar apenas a Itaú Seguros S.A., com extinção do processo em relação ao banco. No mérito, as rés sustentaram: a validade da contratação eletrônica e o pleno conhecimento do segurado acerca das condições contratuais; a existência de doença preexistente, porquanto o autor já realizava exames e acompanhava alterações prostáticas desde 2016, com resultados sugestivos de neoplasia em 2021; a má-fé do segurado ao declarar, na proposta de adesão de fevereiro de 2023, estar em perfeitas condições de saúde; a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura para doença preexistente, com fundamento nos artigos 765 e 766 do Código Civil e na interpretação da Súmula 609 do STJ no sentido de que a má-fé comprovada do segurado dispensa a exigência de exames prévios; a ausência de ato ilícito e, portanto, de dever de indenizar; a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo; e questões relacionadas ao regime de juros e correção monetária. Requereram a improcedência total dos pedidos e indicaram como provas que pretendiam produzir: prova pericial médica indireta, com análise de prontuários;…
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