Processo 5003719-09.2023.8.21.0075
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003719-09.2023.8.21.0075/RS EXEQUENTE : ADELAR HEPP ADVOGADO(A) : RUI MARQUES DOS SANTOS (OAB RS080924) DESPACHO/DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, este Juízo proferiu decisão interlocutória (Evento 38, DESPADEC1) resolvendo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo instituto previdenciário devedor (Evento 33, IMPUGNAÇÃO). Naquela oportunidade, restou homologado o valor principal devido ao exequente Adelar Hepp no montante de R$ 137.194,75, atualizado até 13 de agosto de 2024, bem como foram fixados os honorários sucumbenciais devidos ao patrono Rui Marques dos Santos no patamar de R$ 121.001,54, com atualização até 14 de fevereiro de 2025. Na mesma oportunidade, restou revogado o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao exequente. A referida decisão transitou formalmente em julgado na data de 12 de setembro de 2025, conforme certidão lavrada pela Secretaria (Evento 48, CERT). Posteriormente, o exequente Adelar Hepp peticionou no Evento 46 (PET1) postulando o pagamento prioritário de seus créditos de precatório de natureza alimentar (regime de superpreferência) , sob o argumento de ser portador de doença grave , qual seja, neoplasia maligna de pele, identificada sob o CID 10: C44.31 (carcinoma basocelular da pele de outras partes da face). Para amparar sua pretensão, colacionou aos autos o laudo e exames médicos oficiais (Evento 44, LAUDO e Evento 45, EXMMED), requerendo a aplicação do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, bem como do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar (Evento 49, DESPADEC1), o executado IPSTP apresentou manifestação no Evento 54 (PET1). Na peça em questão, a autarquia previdenciária devedora declarou não possuir oposição quanto ao reconhecimento da prioridade fática e do direito ao pagamento em caráter superpreferencial. Contudo, ponderou que o referido pagamento preferencial deve observar estritamente a limitação imposta pela segunda parte do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, que restringe o benefício ao triplo do valor fixado em lei municipal para as obrigações de pequeno valor. Juntou cópia da Lei Municipal nº 4.401, de 17 de agosto de 2010 (Evento 50, OUT), a qual prevê que as requisições de pequeno valor (RPV) no âmbito municipal equivalem ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Apontou que, para o ano corrente, o valor máximo de superpreferência estaria limitado a três vezes o teto do RGPS. Intimado por este Juízo (Evento 60, DESPADEC1) para se pronunciar acerca dos termos da manifestação do executado, o credor Adelar Hepp compareceu aos autos no Evento 64 (PET1) e manifestou sua expressiva ciência e concordância com os parâmetros contábeis e legais indicados pelo IPSTP. Confirmou que o teto do RGPS para o ano de 2026 corresponde a R$ 8.475,55, resultando em um limite de pagamento prioritário por superpreferência equivalente a R$ 25.426,65, devendo o saldo remanescente do crédito ser inscrito e pago na ordem cronológica de apresentação do precatório principal. Por fim, requereu o acolhimento do pedido com a consequente expedição de precatório alimentar prioritário e indicou dados bancários do patrono Rui Marques dos Santos para futura transferência dos valores. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria submetida à apreciação judicial consiste em analisar a viabilidade do deferimento do pagamento prioritário, sob a…
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