Processo 5003719-34.2025.8.13.0116
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1º Juizado Especial da Comarca de Campos Gerais Praça: Josino de Brito, 234, Centro, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5003719-34.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Licenciamento de Veículo] AUTOR: VALDECIR JOSE RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. VALDECIR JOSÉ RIBEIRO ajuizou ação declaratória de inexistência de propriedade em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O autor narra que adquiriu o veículo VW/GOL, placas CMU-1295, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BWZZZ377VP509290, no ano de 2014. Sustenta que o automóvel foi apreendido em 2015 por irregularidades vinculadas ao proprietário anterior, as quais teriam sido omitidas à época da negociação. Afirma que, após mais de dez anos de apreensão ininterrupta, o bem perdeu totalmente sua utilidade, não havendo interesse em sua recuperação ou posse. Contudo, permanecem sendo lançados tributos e encargos em seu nome, em razão da manutenção do registro de titularidade.Com fundamento no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, declarou expressamente a renúncia à propriedade do veículo, requerendo que o réu promova a exclusão de seu nome de quaisquer registros, ônus e responsabilidades civis, administrativas e tributárias relacionados ao referido bem. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). O ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando que a propriedade de veículos automotores submete-se às normas específicas do Código de Trânsito Brasileiro, o que afastaria a aplicação genérica da renúncia unilateral prevista no Código Civil. Argumentou que a baixa definitiva do registro somente pode ser realizada mediante o cumprimento dos procedimentos administrativos previstos nos arts. 126 e 127 do CTB e nas resoluções do CONTRAN, os quais exigem, entre outras providências, o recolhimento das placas e partes identificadoras do veículo, bem como a apresentação de laudo pericial que ateste sua irrecuperabilidade — medidas que não teriam sido adotadas pelo autor. No tocante à esfera tributária, defendeu a legalidade das cobranças de IPVA, sob o fundamento de que a apreensão administrativa não afasta o fato gerador do tributo, que é a propriedade do veículo, ressaltando que o autor não promoveu a devida comunicação de eventual perda total perante o fisco estadual. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Não há nulidades a serem declaradas nem questão cognoscível de ofício pendente de apreciação. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de aplicação da renúncia unilateral de propriedade, prevista no Código Civil, a veículo automotor que se encontra sob custódia estatal há longo período. O instituto da renúncia é uma das formas de perda da propriedade, a teor do artigo 1.275 do Código Civil: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação. Parágrafo…
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