Processo 5003719-39.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003719-39.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003719-39.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: RAMON DE OLIVEIRA SERRANO Endereço: Córrego Rodrigues, S/N, ZONA RURAL, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ALVES - ES39654 REQUERIDO (A): Nome: 50.224.200 KATARINE PESTANA LOURENCINI Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 733, SALA 217, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204 Advogado do(a) REU: CAROLINA ROCHA MACHADO RIBEIRO - ES23549 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR RAMON DE OLIVEIRA SERRANO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de KATARINE PESTANA LOURENCINI. Alega o autor, em síntese, que contratou os serviços de quiropraxia da ré pelo valor de R$ 250,00, correspondente a duas sessões, mas que, na data agendada, compareceu ao consultório e não foi atendido, tendo aguardado por horas sem a devida prestação do serviço e sem o respectivo reembolso. Diante disso, pugna pela restituição do valor pago a título de danos materiais e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação tempestiva juntada ao ID 75557301, sustentando que o valor pago se referia a um pacote promocional e que os serviços foram parcialmente prestados, aduzindo que o autor não aguardou o atendimento por horas e se retirou voluntariamente do local, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do requerente por litigância de má-fé. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que a requerida pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (ID 70149818). O autor apresentou réplica ao ID 75605724, rebatendo as teses defensivas e destacando a ausência de provas por parte da ré. Redesignada a audiência de instrução e julgamento de forma híbrida, verificou-se a ausência injustificada da requerida e de sua patrona, conforme termo juntado ao ID 82110005, vindo os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, impõe-se decretar a revelia da requerida. Isso porque, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 20 do FONAJE. A ausência injustificada da ré à audiência de instrução e julgamento, mesmo tendo apresentado contestação escrita anterior, atrai os efeitos da contumácia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, em consonância com o Enunciado 78 do FONAJE. Inexistindo preliminares pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Sob essa égide, a requerida responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada aos comprovantes de pagamento e conversas de WhatsApp anexadas pelo autor, confere plena verossimilhança à alegação de…

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