Processo 5003719-86.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003719-86.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5003719-86.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: UELTON DA SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. CPF: 10.625.931/0001-39 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação movida por Uelton da Silva Pereira em desfavor de Bookin.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis LTDA. e Pousada Horto dos Contos, alegando que realizou uma reserva na Pousada Horto dos Contos, ora demandada 01, em Ouro Preto – MG, por intermédio do site Booking.com, ora demandada 02, para os dias 24 e 25 de maio de 2025, com o objetivo de assistir a um show do cantor Alceu Valença. Relata que ao chegar à pousada, foi informado de que não havia nenhuma vaga disponível. Diante disto, acionou a Polícia Militar para comparecer ao local, todavia, não compareceram. Ato contínuo, o proprietário da pousada, o Sr. André Simões Barbosa, respondeu sua mensagem enviada anteriormente, informando sobre o cancelamento, e, quase no mesmo momento a demandada 02 lhe enviou um e-mail de cancelamento, ou seja, quando já estavam em Ouro Preto, onde informaram que a reserva foi cancelada em razão da invalidade do cartão de crédito. O demandante acrescenta que, não foi possível se arrumar e ir ao show, objetivo da viagem, junto à sua amiga que o acompanhava. Em virtude disso, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$523,00 (quinhentos e vinte e três reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A demandada Bookink.Com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, narrando que a sua função é apenas atuar como uma plataforma que aproxima clientes e prestadores de serviços de hospedagem. No mérito, requer a desconsideração das provas juntadas por meio de links externos, por ausência de segurança e validade processual, e defende que eventual falha na reserva decorreu de ato exclusivo de terceiro, afastando sua responsabilidade, bem como a inexistência de responsabilidade solidária. Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança e da impossibilidade de produção probatória pela plataforma. A Pousada Horto dos Contos também contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX), defende que o cancelamento da reserva decorreu de culpa exclusiva do demandante, que inseriu cartão de crédito inválido, inviabilizando a confirmação do pagamento, ademais, sustenta que atuou em exercício regular de direito, observando a política de garantia da reserva, inexistindo falha na prestação do serviço. Em preliminar, impugna a validade das provas digitais juntadas pelo demandante, por ausência de certificação e possibilidade de manipulação, bem como a inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistência de hipossuficiência do demandante. Alega, ainda, a ausência de comprovação de pagamento da reserva, documento essencial à demonstração do direito alegado. No mérito, afirma estar rompido o nexo causal, afastando qualquer responsabilidade da requerida. É o relatório, no necessário. Decido. Da…

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