Processo 5003720-20.2021.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003720-20.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA MOTA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA SENTENÇA. PREPARO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO. MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. QUITAÇÃO ISOLADA DE PARCELA. IRRELEVÂNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 2º, § 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ACORDO/REFINANCIAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. INEXECUÇÃO DO PACTO. MERAS TRATATIVAS QUE NÃO AFASTAM A MORA. HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A concessão da gratuidade da justiça na sentença produz efeitos automáticos em grau recursal, enquanto não revogada por decisão fundamentada, tornando inexigível o preparo recursal. 2. Regularmente comprovada a constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo dispensável o recebimento pessoal (Tema 1.132/STJ). 3. A quitação isolada de parcela não descaracteriza a mora quando remanesce inadimplemento contratual, autorizando o vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4. Acordo ou refinanciamento celebrado após o ajuizamento da ação, não cumprido e sem prova de intenção inequívoca de novar, não afasta a mora nem impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5. A cobrança de honorários extrajudiciais, quando prevista contratualmente, encontra respaldo nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não interferindo nos pressupostos da ação fiduciária. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais. Embargos de declaração prejudicados. Vitória, 14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Vinicius de Oliveira Mota contra sentença de ID. 16467045, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco S.A., que julgou procedente o pedido, consolidando definitivamente a propriedade e a…
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