Processo 5003720-22.2025.8.24.0113

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003720-22.2025.8.24.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5003720-22.2025.8.24.0113/SC AUTOR : RONALDO BORGES ADVOGADO(A) : EDELMAR EDSON BURATO (OAB SC032732) AUTOR : FERNANDA DE ASSIS BORGES ADVOGADO(A) : EDELMAR EDSON BURATO (OAB SC032732) RÉU : PIRES E CADINI INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO IVAN TESTONI (OAB SC012558) RÉU : F1M2 CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RAPHAEL SANTOS BITTENCOURT (OAB SC011378) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de  "ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e direito de regresso"  proposta por  Ronaldo Borges  e  Fernanda de Assis Borges  em face de  F1M2 Construtora e Incorporadora Ltda.  e  Pires e Cadini Incorporadora Ltda. Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram direitos sobre unidade imobiliária consistente no apartamento n. 201 e box de garagem n. 15 do Edifício Bella Villa, sustentando que as rés assumiram a obrigação de promover a regularização do empreendimento e a transferência da propriedade. Alegaram que, diante da ausência de regularização, cederam os direitos a terceiros e, posteriormente, foram demandados judicialmente, sendo condenados a regularizar o imóvel e ao pagamento de multa contratual, atualmente objeto de execução no valor de R$ 196.076,98. Requereram a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de fazer, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento dos valores suportados a título de direito de regresso. A ré Pires e Cadini Incorporadora Ltda. apresentou contestação ( evento 72, CONT1 ), arguindo preliminares de incompetência do juízo, nulidade de citação, prescrição, ilegitimidade ativa e passiva, bem como ausência de interesse processual por falta de notificação prévia. No mérito, sustentou que figurou apenas como anuente nos contratos, não sendo responsável pela regularização do imóvel, afirmando, ainda, que os autores cederam os direitos a terceiros e que inexistem danos morais ou direito de regresso, pugnando pela improcedência dos pedidos. A demandada F1M2 Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou contestação ( evento 78, PET1 ), na qual requereu o benefício da justiça gratuita e suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como proprietária do terreno, na condição de permutante, não sendo responsável pela incorporação, regularização ou escrituração do imóvel. Suscitou, ainda, ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, ausência de interesse processual por inexistência de constituição em mora, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como prescrição, tanto quinquenal quanto trienal. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade, a ausência de direito de regresso e a inexistência de danos morais. Os autores apresentaram réplica à contestação da ré Pires e Cadini Incorporadora Ltda. ( evento 84, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares suscitadas, sustentando a competência do juízo, a inocorrência de prescrição e a presença de legitimidade ativa e passiva. Defenderam que a referida ré assumiu, contratualmente, a responsabilidade pela incorporação, regularização e transferência do imóvel, bem como reiteraram a ocorrência de danos morais e o direito de regresso em razão das condenações suportadas em demandas anteriores. Os requerentes apresentaram réplica à contestação da ré F1M2 Construtora e Incorporadora Ltda. ( evento 86, RÉPLICA1 ), impugnando o pedido de justiça gratuita e reiterando a legitimidade passiva da demandada, ao fundamento de que…

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