Processo 5003720-46.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (5)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003720-46.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : BIANCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) IMPETRANTE : BIANCHINI LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) IMPETRANTE : BIMOVEIS - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) IMPETRANTE : BIPLAS RESINAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) IMPETRANTE : FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BIANCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., BIANCHINI LOGÍSTICA LTDA., BIMÓVEIS – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., BIPLAS RESINAS PLÁSTICAS LTDA. e FUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, bem como no Decreto n. 12.808/2025 e na IN RFB n. 2.305/2025, autorizando as Impetrantes a apurarem e recolherem os referidos tributos com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, independentemente de o faturamento anual exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como o reconhecimento do direito de compensar, na via administrativa, os valores que venham a ser indevidamente recolhidos a partir de janeiro de 2026 em razão da sistemática impugnada, acrescidos da taxa SELIC. As Impetrantes, sociedades empresárias optantes pelo regime do lucro presumido, alegam, em síntese, a ilegalidade da requalificação do lucro presumido como benefício fiscal, sustentando que se trata de técnica legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN) e não de renúncia de receita, apontando ainda a violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva por tributar riqueza fictícia baseada apenas no faturamento bruto. Argumentam a ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima ante a mudança abrupta das regras no final do exercício fiscal e sem regra de transição. Informam, ainda, que promoverão o depósito judicial dos valores correspondentes à diferença entre a sistemática legalmente vigente antes da Lei Complementar n. 224/2025 e aquela indevidamente majorada. No que tange à composição do polo ativo e à definição da competência, o feito foi marcado por sucessivas manifestações. Inicialmente, a demanda foi ajuizada listando empresas sediadas em Tapejara/RS e Trindade do Sul/RS, tendo sido apontado equívoco na identificação das partes quanto ao CNPJ da empresa Agrícola Bianchini Ltda. O Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul determinou a intimação das Impetrantes para esclarecimentos acerca da competência ( evento 18, DESPADEC1 ). Em resposta, as Impetrantes requereram a exclusão da empresa Agrícola Bianchini Ltda. do polo ativo, a manutenção das demais empresas sediadas em Tapejara/RS e a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal de Passo Fundo/RS ( evento 31, PET1 ). O Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul acolheu o pedido, declarou sua incompetência e determinou a remessa…
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