Processo 5003720-60.2021.8.24.0081
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003720-60.2021.8.24.0081/SC EXECUTADO : ADRIANO FURTUNATO DA SILVA ADVOGADO(A) : HELIO RISSON (OAB SC045696) DESPACHO/DECISÃO O executado arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (evento 98). A parte exequente manifestou-se no evento 101. Os autos vieram conclusos. Decido. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Adianto que o pleito deve ser parcialmente acolhido. Referente ao valor de R$ 2.239,08, bloqueado junto ao Banco Itaú, entendo que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade deve ser acolhido, uma vez que a documentação apresentada nos autos comprova que tais valores se referem a benefício previdenciário titularizado pela filha do executado Adriano. Logo, como a verba não pertence ao demandado e não é possível imputar a filha do acionado qualquer responsabilidade pelos débitos cobrados nestes autos, imperativo sua liberação. De outro lado, com relação aos demais valores constritos, o pleito da demandada deve ser indeferido, uma vez que apesar do reeducando alegar que os valores seriam impenhoráveis, verifico que ele não trouxe qualquer provas que corroborem suas alegações. Veja-se que não foi apresentado qualquer documento que demonstrasse a origem remuneratória dos valores. Do mesmo modo, para reconhecimento da impenhorabilidade, não basta a simples alegação de ser conta poupança. Deve a parte que pretende ter a impenhorabilidade reconhecida demonstrar a origem de tais valores e, igualmente, o intento de poupar. Não é suficiente que os valores estejam efetivamente depositados de conta poupança ou sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos para caracterizar tal impenhorabilidade. É imprescindível que se verifique o intuito de poupar, ou seja, a conta precisa ser destinada à economia de valores e não constantemente movimentada, pois, do contrário, ela perde tal caráter. Neste comenos, é oportuno rememorar que o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores é do executado ( TJSC, Agravo de Instrumento n. 0001405-67.2019.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019 ) e, no caso dos autos, além de não demonstrar que o valor constrito se trata de verba depositada em caderneta de reserva de emergência, o devedor não acostou nenhum documento que comprove que a conta na qual houve a indisponibilidade do valor se trate de conta poupança ou reserva financeira. Portanto, diante da ausência de qualquer prova apta a corroborar as alegações da parte executada no tocante ao caráter poupador das quantias encontradas, deve o pedido ser rejeitado. No mesmo rumo, cito o Enunciado 21 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: Compete à parte que alega a impenhorabilidade de bens ou valores o ônus de instruir seu pedido com documentos que comprovem, de forma inequívoca, a natureza jurídica e a origem dos ativos. A ausência de prova pré-constituída ou de complementação oportuna autoriza o indeferimento da pretensão, por falta de amparo…
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