Processo 5003720-68.2025.8.21.0157
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003720-68.2025.8.21.0157/RS AUTOR : PAULO DENIS VIEIRA PINTO ADVOGADO(A) : VANUSA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS107982) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com empréstimo sobre a rcc consignação de cartão com a readequação do débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por PAULO DENIS VIEIRA PINTO em face de BANCO BMG S.A. Passo à análise das preliminares de mérito arguidas em contestação ( 11.1 ). Da inépcia da inicial - ausência de comprovante de residência Sustenta a parte ré que a autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, o que se faz indispensável para atestar, de forma idônea, sua residência e domicílio. Assiste razão à parte ré. Isso porque a parte autora acostou aos autos conta de energia elétrica em nome de terceiro. Embora se reconheça que, em certas circunstâncias, é possível mitigar a rigidez da exigência de comprovante nominal de residência, o caso presente demanda a regularização para conferir a segurança jurídica necessária à qualificação da parte, impondo-se o acolhimento da preliminar. Contudo, em busca de uma solução que privilegie o acesso à justiça e a celeridade processual, será oportunizado à parte autora a regularização da situação , no prazo de 15 (quinze) dias, devendo acostar, na impossibilidade de apresentação de comprovante em seu nome, declaração firmada pelo titular. Da inépcia da inicial - ausência de tratativa prévia na via administrativa. Carência de ação. Ausência de pretensão resistida Alega a parte ré que a ausência de requerimento administrativo caracteriza a falta do interesse de agir, devendo ser julgado extinto o feito. A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, o livre acesso ao poder judiciário. Não podendo, desta forma, se excluir da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito sob a mera alegação de descumprimento do procedimento administrativo. Outrossim, ressalto que o artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece expressamente que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.” Assim, o entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DISPENSÁVEL O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO SEGURO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA REPARAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - SÚMULA Nº 474 DO STJ. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, o autor possui interesse processual independente de prévio requerimento na esfera administrativa, diante do princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). (…) SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 18/12/2017 ). Por conseguinte, desacolho a preliminar de ausência de interesse processual. Prejudicialmente, da prescrição Defende a requerida que entre a data do primeiro desconto, ocorrido em 2022, e a distribuição da ação em 2025, decorreu prazo maior do que 03 (três) anos e, portanto, a presente ação deve ser extinta com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, II do CPC. Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são…
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