Processo 5003721-17.2025.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003721-17.2025.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003721-17.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : WAYSTER LOPES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DA GLORIA MARFORI BOTELHO (OAB RJ067286) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a conclusão da perita judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: De acordo com o laudo pericial judicial ( evento 20, LAUDPERI1 ), complementado ao  evento 39, LAUDO1 , a parte autora não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual. Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário. Destaque-se, ainda, que não foram constatadas sequelas que implicassem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Quanto à impugnação apresentada ao  evento 44, PET1 , ela deve ser rejeitada, eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário, ainda que em parte, às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia. No que tange à impugnação à Perita, ressalto que a parte foi intimada de sua nomeação, conforme evento 6. Não ofereceu na ocasião qualquer impugnação. Só agora, com o laudo desfavorável é que a parte resolve suscitar a questão. Em razão das patologias apresentadas, a parte autora foi encaminhada para clínico geral, perfeitamente capaz de fornecer ao juízo subsídios para decidir. Por derradeiro, deve-se destacar que a Perita, em momento algum, suscitou dificuldade de oferecer sua manifestação ou sugeriu exame com profissional diverso. O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa e não apresenta contradições formais. Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora. Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de vendedor de empresa alimentícia. O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados