Processo 5003721-72.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003721-72.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003721-72.2026.8.08.0030 REQUERENTE: EDVAR DEOLINDO ROSSATO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA FERNANDES MONTEIRO DE BARROS - ES33910, RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 REQUERIDO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO - SP75081 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Falta de Interesse de Agir. Em relação à preliminar de ausência de interesse de processual suscitada pela Requerida, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo por carência de ação. Rejeito. 2.2. Preliminar – Incompetência Territorial. No que tange à preliminar de incompetência territorial no presente caso, entendo que, por expressa previsão legal, o foro do domicílio da parte Autora é competente para as causas de reparação de dano de qualquer natureza submetidas aos juizados especiais (art. 4º, III, da Lei Federal n. 9.099/95). Rejeito. 2.3. Mérito. Superadas as questões preliminares de mérito, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 96755581). Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes Requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Imperiosamente, destaco que a responsabilidade dos fornecedores de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a estes comprovarem a inexistência de vícios/defeitos/falhas ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de empresas de empreendimento e comercialização imobiliária, na qual se discute se o exercício do direito de arrependimento e a posterior celebração de Termo de Distrato foram honrados de modo adequado e apto a respeitar o direito legitimamente esperado pelo contratante à restituição integral dos valores pagos. Nesse diapasão, a lide busca resguardar a…

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