Processo 5003721-82.2025.8.13.0672
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5003721-82.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO ARTUR DE ANDRADE SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.652.226/0001-16 SENTENÇA Paulo Artur de Andrade Silva ajuizou ação de redução de empréstimo pessoal consignado em face de Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alegou ter celebrado dois contratos com a ré. O primeiro, de nº 7001000478, teria sido firmado em 04/12/2023, no valor de R$2.938,75, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$120,02. O segundo, de nº 7002263650, teria sido firmado em 27/08/2024, no valor de R$1.945,07, para pagamento em 96 parcelas mensais de R$80,15. Sustentou que os contratos adotam a Tabela Price e o regime de juros compostos, sem informação suficiente ao consumidor. Afirmou que, conforme pareceres técnicos particulares, as parcelas deveriam ser recalculadas pelo método Gauss, com redução para R$49,19 no contrato nº 7001000478 e para R$32,55 no contrato nº 7002263650. Alegou pagamento a maior de R$11.368,99. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos aos valores que indicou como incontroversos, a procedência da revisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A justiça gratuita foi deferida. A tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e incidência do art. 330, § 3º, do Código de Processo Civil. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Citada, a ré apresentou contestação. Impugnou a justiça gratuita, arguiu decadência e defendeu os limites objetivos da lide. Requereu o ingresso espontâneo de MeuCashCard Serviços Tecnológicos e Financeiros S.A. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, a validade da assinatura eletrônica, a legalidade da capitalização mensal, a legitimidade da Tabela Price, a inexistência de abusividade dos juros e a improcedência dos pedidos. (ID XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora apresentou réplica, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das cláusulas, a necessidade de revisão dos juros e a inversão do ônus da prova. (ID XXX.XXX.XXX-XX) As partes foram intimadas para especificar provas (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré postulou pelo julgamento antecipado da lide.(ID. XXX.XXX.XXX-XX) A parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A benesse foi deferida em decisão anterior, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados. A ré sustenta que o autor possui vínculo público e renda incompatível com a benesse, mas os elementos trazidos não demonstram, de forma suficiente, capacidade financeira atual para suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Mantém-se, portanto, a gratuidade de justiça. PREJUDICIAL DE MÉRITO A controvérsia não se refere a vício de qualidade ou quantidade do serviço, mas à revisão de cláusulas contratuais de operação bancária, especialmente juros remuneratórios e forma de amortização. Não incide o prazo decadencial de 90 dias do art. 26 do CDC. Rejeito, portanto, a prejudicial de…
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