Processo 5003722-04.2024.8.08.0038
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003722-04.2024.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIVALDO VIEIRA DE JESUS Advogado do(a) REU: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306 DECISÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Sivaldo Vieira de Jesus, imputando-lhe a prática de condutas tipificadas no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, e art. 241-D, parágrafo único, I da Lei 8069/90. A denúncia foi recebida formalmente. O réu foi citado por Edital, diante das várias de tentativas de localização do mesmo. Em Decisão id 92589106, este Juízo suspendeu o curso da marcha processual e do prazo prescricional, e decretou a prisão preventiva do réu para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, foi realizada audiência de custódia (id 99084286), onde foi mantida a prisão preventiva do acusado diante da ausência de fato novo apto a ensejar a modificação da medida. A defesa no id 99091706, requereu a revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pelo indeferimento do pleito e manutenção da prisão preventiva do réu (ID 99864). Vieram os autos conclusos. Decido. I. DA PRISÃO PREVENTIVA E DA ADMISSIBILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (Art. 312 e 319 do CPP) É cediço que a prisão preventiva é a ultima ratio do sistema processual penal, somente devendo ser mantida quando as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP revelarem-se manifestamente insuficientes ou inadequadas para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso em análise, embora a decretação inicial da prisão preventiva tenha se mostrado legítima e necessária para a garantia da ordem pública, as circunstâncias fáticas atuais demonstram uma alteração no cenário processual. Os documentos juntados pela defesa comprovam que o investigado possui residência fixa nesta comarca, indicando vínculo com o distrito da culpa. Outrossim, verifica-se que os principais atos de investigação policial já foram concluídos, restando superado eventual risco de interferência na colheita de provas (conveniência da instrução criminal). Embora a gravidade do delito imputado seja inegável, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a gravidade abstrata ou mesmo concreta do delito, por si só, não é fundamento eterno para a manutenção da segregação, especialmente quando medidas alternativas menos gravosas revelam-se suficientes para neutralizar o perigo que o estado de liberdade do agente possa representar. No caso sub examine, embora persistam os indícios de autoria e a prova da materialidade (fumus comissi delicti), bem como a gravidade em concreto do delito imputado, verifico que a garantia da integridade física e psíquica da vítima menor e a conveniência da instrução processual podem ser devidamente resguardadas por meio de restrições menos gravosas que o cárcere absoluto. A imposição de rigoroso distanciamento físico e a proibição absoluta de contatos, aliadas à restrição de locomoção fora dos limites da Comarca,…
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