Processo 5003722-15.2022.4.03.6321

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003722-15.2022.4.03.6321
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003722-15.2022.4.03.6321 AUTOR: JOSE EDUARDO BATISTA CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANIS SLEIMAN - SP18454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em face do INSS no qual a parte autora requer a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade NB 32/637.746.724-2, com recálculo da RMI, bem como a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. Requer, ainda, o pagamento das parcelas em atraso. Em suma, alega que faz jus ao regramento anterior à EC n. 103/2019 - o qual estabelecia que a renda do referido benefício seria de 100% do salário de benefício, sendo este calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo período contributivo a partir de julho de 1994 -, em razão da DII ser anterior à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Alega, ainda, a necessidade do auxílio de terceiros para a condução das atividades diárias, de forma que lhe é devido o adicional de 25% previsto no Plano de Benefícios (L. 8.213/91). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.9099/95, aplicável por força no disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. Fundamento e decido. DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. REJEITO a preliminar de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais arguida pelo INSS em contestação, eis que o valor indicado na petição inicial não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. O feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.  As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo à análise do mérito. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, deve ser aplicada a legislação vigente na data em que preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício: Súmula 359 do STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” (súmula aprovada em 13/12/1963 e com redação alterada no julgamento do RE 72509 ED-EDv – DJ de 30/03/1973) PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DA APOSENTADORIA CALCULADOS COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS QUE, TODAVIA, FORAM CUMPRIDOS SOB O REGIME DA LEI ANTERIOR, EM QUE O BENEFÍCIO TINHA POR BASE VINTE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EM VEZ DE DEZ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Hipótese a que também se revela aplicável -- e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral -- a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda…

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