Processo 5003722-41.2025.8.13.0034

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5003722-41.2025.8.13.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
25/06/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Criminal da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003722-41.2025.8.13.0034 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WAGNER SILVA DE ALMEIDA CPF: não informado e outros DESPACHO Este magistrado reassume a condução do feito e passa a proferir decisões nestes autos em virtude da recente publicação da Resolução nº 1.155/2026 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, disponibilizada em 17 de junho de 2026 e publicada em 18 de junho de 2026. A referida norma alterou a Resolução nº 1.109, de 22 de agosto de 2025, que regulamenta a implantação e o funcionamento do Juiz das Garantias no âmbito das comarcas do interior do Estado. Com a reforma normativa, restou acrescido o § 3º ao artigo 9º da Resolução nº 1.109/2025, estabelecendo de forma expressa que a prática de atos judiciais por magistrados em inquéritos policiais e procedimentos investigatórios em data anterior à implementação do Juiz das Garantias não gera presunção de impedimento ou suspeição para atuar na ação penal decorrente de tais atos. Diante da superação do óbice do impedimento por expressa disposição da Resolução nº 1.155/2026, retomo a jurisdição do feito para deliberar sobre a marcha processual. O presente feito consiste em ação penal pública incondicionada deflagrada para apurar a responsabilidade criminal de vinte e três denunciados apontados como integrantes da organização criminosa autodenominada Família Teófilo Otoni — FTO, a qual atua em estreita associação com a facção de abrangência nacional conhecida como Comando Vermelho — CV (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia ofertada pelo Ministério Público imputa aos acusados a prática, em tese, do crime previsto no artigo 2º, caput, combinado com os parágrafos 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atualmente, o processo encontra-se em fase de apresentação de respostas à acusação. Diante da pluralidade de réus, da constituição de múltiplos defensores particulares e da atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para os acusados hipossuficientes ou que se quedaram inertes, faz-se necessária uma rigorosa triagem para identificar quais acusados já integraram suas defesas preliminares aos autos e quais pendem de manifestação defensiva ou de atos citatórios remanescentes, a fim de conferir o regular andamento ao feito e evitar futuras alegações de cerceamento de defesa ou nulidade processual. Compulsando detalhadamente os autos eletrônicos, constata-se a seguinte situação processualizada no que tange às defesas e citações dos denunciados integrantes deste feito (Núcleo de Réus Presos ou sob Medidas Cautelares de Restrição de Liberdade): Acusados com Resposta à Acusação devidamente protocolada por Defensor Particular ou Defensoria Pública Celso Júnio Souza Magalhães: O acusado (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). Gabriel Borges Camilo: Citado pessoalmente (ID XXX.XXX.XXX-XX), o acusado habilitou representação processual mediante juntada de procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX).…

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