Processo 5003722-77.2026.4.02.5003

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003722-77.2026.4.02.5003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003722-77.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE : JOSUE DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO (OAB ES033287) ADVOGADO(A) : LUIZA GALDEIA DE MELLO (OAB ES039041) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Ubiratan Cruz Rodrigues.  Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOSUE DOS SANTOS XAVIER  em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , objetivando, em sede de urgência, que seja determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em cumprimento ao Acórdão nº 2ª CA 13ª JR/3377/2026 , proferido pela 2ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, que reconheceu o direito ao benefício. No evento 3, o impetrante apresentou emenda à inicial, requerendo, dentre outras providências, o desentranhamento de documentos indevidamente juntados aos autos. É o breve relatório. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Defiro, ainda, o pedido formulado no evento 3 , determinando o desentranhamento das peças indicadas pelo impetrante na referida petição , procedendo a Secretaria às anotações e providências cabíveis. Compulsando os autos, verifico que o documento acostado em  evento 1, DOC4 , que pretende comprovar a residência do autor, está desatualizado, pois referente à fev/2025.  Considerando que o local de residência do autor é fator determinante na definição da competência para o processamento e julgamento do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  sob pena de indeferimento da inicial , juntar aos autos  comprovante de residência atualizado  (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. Quanto ao pedido liminar, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança constitui providência excepcional , condicionada à demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final da demanda, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada a hipóteses verdadeiramente excepcionais, nas quais o risco de perecimento imediato do direito revele-se incompatível com o tempo necessário à prestação das informações pela autoridade apontada como coatora. No caso dos autos, embora o impetrante sustente que o benefício foi reconhecido administrativamente pelo Conselho de Recursos da Previdência Social e que o INSS permanece omisso em promover sua implantação, afigura-se prudente, neste momento inicial, a prévia oitiva da autoridade coatora , a fim de esclarecer o atual estágio de cumprimento do acórdão administrativo, bem como as circunstâncias que envolvem a alegada omissão administrativa. Além disso, não se evidencia, por ora, perigo de dano concreto apto a justificar o deferimento da medida liminar inaudita altera parte . A mera alegação genérica de prejuízos patrimoniais decorrentes da ausência de implantação do benefício, embora possa ser considerada para fins de análise do mérito após o estabelecimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados