Processo 5003722-87.2022.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003722-87.2022.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por CARLOS ALBERTO DE CARVALHO, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento e averbação do tempo de contribuição nos períodos de 01/02/1985 a 30/06/1986 (Supermercado JC Ltda.), 24/07/1986 a 26/05/1989 (Gates do Brasil), 13/11/1989 a 28/11/1990 (Cervejaria Brahma), 08/08/1991 a 15/10/1991 (Viação Jacareí) e 16/10/1991 a 16/07/2022 (General Motors do Brasil), bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1986 a 26/05/1989, 01/07/2007 a 31/12/2010, 11/02/2014 a 26/08/2014, 31/03/2015 a 30/08/2015 e 30/08/2016 a 16/09/2019, para fins de instruir novo requerimento de aposentadoria da pessoa com deficiência a ser formulado. Alega o autor que, em 18/10/2021, apresentou pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência ao INSS, o qual foi indeferido sob alegação de que havia sido comprovado apenas 05 (cinco) anos de tempo de contribuição, o que afirma ter sido equivocado, já que os períodos estão registrados em CTPS. Esclarece que nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige-se o tempo mínimo de 25 anos de contribuição para que haja o agendamento das perícias médica e social, razão pela qual não foram realizadas essas perícias no processo administrativo. Pretende o reconhecimento/declaração dos períodos mencionados para que possa formular novo requerimento de aposentadoria junto ao INSS futuramente e passar pelas avaliações sobre a sua condição de deficiência. Com a inicial vieram documentos. Foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial, para esclarecimentos pelo autor quanto à pretensão delineada na inicial e para apresentação de documentos (ID 263735479), o que foi por ele cumprido (ID 263897277 e seguintes). Pela decisão de ID 277399838 foi recebida a emenda à inicial, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 279807196). O autor apresentou réplica (ID 291984718). Em sede de especificação de provas (ID 291309607), não foram formulados requerimentos. Pela decisão de ID 309893712, foi o julgamento convertido em diligência para que se oficiasse à Agência do INSS solicitando fosse esclarecido o motivo pelo qual não computado no cálculo do tempo de contribuição do autor o período de 16/10/1991 a 16/07/2022 na empresa GENERAL MOTORS DO BRASIL e para que informasse sobre a existência múltiplos NIT’s que pudessem ser unificados em nome do autor. Sobreveio resposta da Agência do INSS (ID 320138927), acerca da qual foram cientificadas as partes, que nada requereram. Pela decisão de ID 336940635, o julgamento foi novamente convertido em diligência para determinar a expedição de ofício à empresa GM para que indicasse os períodos de “lay-off” a que efetivamente submetido o autor e que fosse enviado PPP contendo as mesmas informações, o que foi cumprido pela Serventia do Juízo. Apresentado PPP e esclarecimentos pela empresa General Motors do Brasil (ID 343211051 e ID 343211053), seguido de…
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