Processo 5003722-97.2024.4.02.5116

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003722-97.2024.4.02.5116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003722-97.2024.4.02.5116/RJ APELANTE : FABIO VIEIRA DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela FUNASA em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 17.1 ), que restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação, que extinguiu o cumprimento individual de sentença ajuizado com base no título executivo formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, sob o fundamento de inexigibilidade da obrigação e de ilegitimidade ativa em razão de o autor não estar lotado no Estado do Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia restrita aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; e (ii) estabelecer se o autor, servidor público federal lotado em outra unidade da federação, possui legitimidade para promover a execução individual do referido título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo, formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, não contém limitação territorial ou subjetiva quanto aos servidores substituídos, abrangendo todos os servidores públicos civis federais ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e que não firmaram acordo. 4. O art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, na redação dada pela Lei n.º 9.494/1997, que restringia a coisa julgada coletiva aos limites territoriais do órgão prolator, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1075), restabelecendo-se a redação original, segundo a qual a sentença civil fará coisa julgada erga omnes. 5. A eficácia erga omnes das sentenças coletivas de caráter nacional ou regional decorre da inconstitucionalidade da limitação territorial e da repristinação da redação original do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, de modo que os efeitos da decisão proferida em ação civil pública nacional se estendem a todos os beneficiários abrangidos pelo pedido inicial. 6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece, em casos análogos, que a Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 possui alcance nacional, autorizando o cumprimento individual por servidores federais de quaisquer Estados (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n.º 5008989-72.2024.4.02.0000; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC n.º 5057224-93.2024.4.02.5101). 7. Inexistindo limitação expressa no título judicial e reconhecida a inconstitucionalidade da restrição territorial, deve ser admitida a legitimidade ativa do apelante para promover a execução individual da sentença coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento regular da execução do título coletivo. Teses de julgamento: 1 - A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia erga omnes, com…

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