Processo 5003723-08.2024.4.03.6328

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003723-08.2024.4.03.6328
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
20º Juiz Federal da 7ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003723-08.2024.4.03.6328 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MARIANA FERNANDA SANTOS XAVIER ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO VIEGAS DIAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003723-08.2024.4.03.6328 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: MARIANA FERNANDA SANTOS XAVIER Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO VIEGAS DIAS - SP502675-N RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: NEI CALDERON - SP114904-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto por MARIANA FERNANDA SANTOS XAVIER (parte autora) em face da sentença que acolheu a prescrição e julgou improcedente a ação em que se pretende a revisão do seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com redução da taxa de juros a zero, nos termos do inciso II do art. 5°-C da Lei n° 10.260/01, incluído pela Lei n° 13.530/2017. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma integral da sentença, com o afastamento do reconhecimento da prescrição e que seja julgado procedente o pedido inicial, a fim de que seja determinada a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de FIES nº. 670.301.618, nos termos do art. 5-C, da Lei 10.260/2001; a revisão do saldo devedor e das parcelas vincendas, a restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos a título de juros, corrigidos monetariamente (Id 346287407). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e o Banco do Brasil S/A apresentaram contrarrazões (Id 346287409 e Id 346287410). Recebo o recurso inominado interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Neste feito, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: “(...) Da prejudicial de mérito da prescrição O ponto central da controvérsia destes autos é a possibilidade de a aplicação da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10 (com a redação dada pela Lei nº Lei nº 13.530/2017). Todavia, a União Federal arguiu em contestação (id 354908473) a prejudicial de mérito da prescrição (id Lei nº 13.530/2017). Dispõe o art. 205 do Código Civil que “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No ponto, de acordo com o ID 341488983, juntado com a inicial, o contrato de FIES nº 670.301.618 da parte autora foi firmado em 29 de janeiro de 2014, ou seja, há mais de 10 anos da data da propositura desta ação (09 de outubro de 2024). Assim, com razão a União, de modo que acolho a prescrição para julgar improcedentes os pedidos vertidos na prefacial. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se…

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