Processo 5003723-26.2025.4.04.7013
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003723-26.2025.4.04.7013/PR AUTOR : CEZARINA TEODORA GALDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Jaqueline Blum DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, sob o rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por CEZARINA TEODORA GALDINO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Para fundamentar seu pedido, a parte autora alega ter exercido atividade rurícola, em regime de economia familiar, pleiteando o reconhecimento e cômputo dos seguintes períodos: 09/04/1988 a 28/11/1988 , 29/11/2002 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 25/09/2024 (DER). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos apresentados como início de prova material do labor campesino, compreendendo, notadamente, a autodeclaração do segurado especial, certidões de registro civil constando qualificação profissional agrícola, notas fiscais de produtor e documentos relativos a propriedades rurais. Verificou-se a existência de ação judicial pretérita movida pela mesma autora contra o INSS perante este Juízo (Processo nº 5004381-12.2024.4.04.7013), com sentença já transitada em julgado, o que atrai a necessidade de análise preliminar de litispendência ou coisa julgada sobre parte dos períodos pleiteados. Neste contexto, os fatos e pontos controversos da presente demanda cingem-se a: (a) delimitação da eficácia preclusiva da coisa julgada formada no processo anterior em relação ao interregno postulado nesta ação; (b) a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, exclusivamente nos períodos remanescentes; e (c) o preenchimento cumulativo da carência exigida de 180 meses e do requisito da imediatidade (manutenção da qualidade de segurada especial no momento do implemento da idade mínima ou na DER). Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação acerca da instrução probatória. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Gratuidade de justiça. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça depende de pedido da parte acompanhado de declaração de hipossuficiência (CPC, arts. 98 e 99). Sobre o assunto, o STJ firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo 1.178, REsp 1.988.687/RJ): 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. No caso , apresentou-se declaração de hipossuficiência e não foi constatado, até o momento, qualquer elemento nos autos indicativos da capacidade econômica da parte que requer o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se. II.2. Coisa Julgada e Delimitação da Instrução Analisando as demandas pretéritas ajuizadas pela parte autora, notadamente a sentença proferida nos autos do processo nº 5005462-10.2020.4.04.7013 , verifico que já houve…
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