Processo 5003723-69.2026.8.08.0021
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003723-69.2026.8.08.0021 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ROBSON ASSIS PEIXOTO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JACQUELINE SOUZA RODRIGUES - ES30014, RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664, ROSIMERI FERREREZ GOMES - ES16961 DECISÃO A defesa do acusado Robson de Assis Peixoto requereu a absolvição sumária, sustentando que a narrativa constante do Boletim de Ocorrência, bem como os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, estariam lastreados exclusivamente na palavra da vítima, a qual, segundo alega, demandaria corroboração por outros elementos probatórios, inexistentes no caso em apreço. Aduziu, ainda, a atipicidade da conduta imputada no tocante ao delito de ameaça, ao argumento de que não houve intenção deliberada de incutir mal injusto e grave, tratando-se, em verdade, de palavras proferidas no calor de uma discussão conjugal, agravada pelo consumo de álcool. Sustentou, por fim, que a ausência de ânimo calmo e refletido, especialmente em razão da alegada embriaguez do acusado, afasta a configuração do crime de ameaça, tornando o fato atípico (ID 95205967). A defesa sustentou, ainda, que a prisão preventiva é desproporcional e desnecessária, destacando que o acusado é tecnicamente primário, possui ocupação lícita, residência fixa e é responsável pelo sustento da família. Alegou, também, que, por ser pai de filhos menores, sua custódia gera prejuízos ao núcleo familiar, sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Por fim, afirmou que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, medida vedada no ordenamento jurídico. (ID 95205967). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, afirmando que estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, estando comprovada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria. Sustentou que a segregação cautelar é necessária para garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a conveniência da instrução criminal, não havendo, por ora, outra medida capaz de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Sustentou que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não ensejam a revogação da prisão preventiva. Argumentou que a condição de pai de filhos menores não justifica a substituição da prisão, destacando que as violentas agressões ocorreram na presença da criança de apenas 4 anos de idade e que não há demonstração de que o acusado seja imprescindível aos cuidados dos filhos, os quais, conforme consta dos autos, após os fatos permaneceram sob os cuidados da avó paterna, sem prejuízo da presença da genitora no núcleo familiar. Por fim, pugnou pelo prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, além da juntada do laudo de lesões/prontuário médico da vítima (ID 95591341). É o relatório. Decido. 01. Da alegada ausência de elementos que corroboram a narrativa da vítima Em sede preliminar, a defesa alegou que os elementos informativos coligidos no inquérito policial se baseiam exclusivamente na palavra da vítima, a qual, segundo sustenta, não se encontra corroborada por outros elementos…
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