Processo 5003723-70.2025.8.24.0082

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003723-70.2025.8.24.0082
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003723-70.2025.8.24.0082/SC AUTOR : CAROLIN FERNANDA BOTELHO ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE SOUZA (OAB SC015192) RÉU : SAN REMO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS RÉU : POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA CHAVES (OAB MG210399) RÉU : LUCIANO SIMAS ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC021685) ADVOGADO(A) : MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, e uma vez oportunizado o contraditório prévio à parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CAROLIN FERNANDA BOTELHO em face da sentença proferida nos presentes autos (Evento 55), com efeito modificativo parcial, para: (a) CORRIGIR o erro material constante da fundamentação, fazendo constar que os valores objeto do pedido declaratório eram, respectivamente, R$ 4.800,64 (débito inscrito pela Pottencial Seguradora S/A) e R$ 4.017,03 (débito cobrado pela San Remo Negócios Imobiliários Ltda.), em substituição às cifras equivocadamente referidas de R$ 5.780,55 e R$ 4.290,00; (b) INTEGRAR a omissão, para acrescer à condenação lançada em desfavor de LUCIANO SIMAS o pagamento dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa rescisória, correspondentes a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no parágrafo único da cláusula 9.2 e na parte final da cláusula 9.3 do Contrato de Locação, valor sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do distrato contratual e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil; e (c) DECLARAR INEXISTENTE, em face da autora, o débito de R$ 4.017,03 (quatro mil, dezessete reais e três centavos) cobrado pela SAN REMO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na condição de mandatária do locador, por meio da Notificação Extrajudicial constante do Evento 1, DOC12, bem como quaisquer outros encargos, moratórios ou não, dele decorrentes, julgando, no ponto, parcialmente procedente o pedido declaratório; mantendo, no mais, inalterados todos os demais termos da decisão embargada, notadamente a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório em face da Pottencial Seguradora S/A, do pedido indenizatório em face da San Remo Negócios Imobiliários Ltda. e do pedido contraposto formulado por Luciano Simas, bem como a revogação da medida liminar do Evento 4. Consignam-se prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Registre-se que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o qual recomeçará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.

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