Processo 5003723-75.2024.4.03.6144

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003723-75.2024.4.03.6144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003723-75.2024.4.03.6144 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: OLIMPIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS - SP103918-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI - SP118881-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos opostos por OLIMPIA APARECIDA DA SILVA em face da execução de título extrajudicial nº 5000702-91.2024.4.03.6144, promovida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. A sentença julgou improcedente os embargos à execução. A embargante foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a embargante, requerendo os benefícios da justiça gratuita e preliminarmente, a sentença é nula por cerceamento de defesa, por não lhes ter sido oportunizada a realização de perícia contábil e, no mérito, a revelia, que o título não é executável, o excesso de execução e cobrança de encargos abusivos, aplicação do CDC, ausência de liquidez e certeza dos títulos, capitalização de juros, vencimento antecipado do contrato e ilegalidade da taxa de abertura de cadastro e sustenta que há vício de consentimento do aval. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da assistência judiciária gratuita. O artigo 4º, da Lei nº 1.060 /50, que trata da assistência judiciária gratuita aos necessitados, estabelece, in verbis: "a parte gozará dos benefícios de assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." O preceito acima transcrito, no entanto, goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser confrontado se houver, nos autos, outros elementos de prova em sentido contrário. Nesse sentido a vasta jurisprudência do E. STJ: " justiça gratuita . LEI 1.060 /50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". indeferimento DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060 /50. II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III - Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, RESP 1052158/SP, Rel. Min.…

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