Processo 5003724-44.2025.8.21.0048

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5003724-44.2025.8.21.0048
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003724-44.2025.8.21.0048/RS EMBARGANTE : ARI BUENO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303) EMBARGANTE : ARI BUENO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALINE BORELLA DO AMARAL (OAB RS075303) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR ADVOGADO(A) : FELIPE SCHERER (OAB RS075487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração ( evento 53, EMBDECL1 ), uma vez que tempestivos. Contrarrazões apresentadas pela Cooperativa embargada ( evento 58, CONTRAZ1 ). É cediço que os embargos declaratórios são admissíveis quando da ocorrência de obscuridade , contradição , omissão , bem como para corrigir erro material , nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Apontam os embargantes, na sentença do evento 44, SENT1 , a ocorrência de omissões e contradições, a saber: (i)  não teria sido enfrentada a tese de abusividade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, por se tratar de contrato de adesão; (ii)  teria deixado de ser apreciada a manutenção do contrato ativo e a aceitação reiterada de pagamentos em atraso pela cooperativa; (iii) que a sentença teria sido omissa quanto à teoria do adimplemento substancial, à boa-fé objetiva, à proporcionalidade da medida extrema e à função social do contrato; (iv) que a fundamentação seria incongruente ao reconhecer a existência dos pagamentos e seus abatimentos, sem, contudo, enfrentar os efeitos jurídicos quanto à descaracterização da mora apta ao vencimento antecipado; (v)  a sentença teria sido omissa quanto ao pedido de revisão da multa contratual e dos encargos cumulativos; (vi) não teria sido apreciado o pedido de liberação dos gravames incidentes sobre veículos e imóveis, configurando julgamento citra petita ; e (vii) que haveria contradição entre a dispensa da produção probatória e a fundamentação da improcedência na ausência de laudo contábil ou demonstrativo técnico apresentado pelos embargantes. Requereram, ao final, a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente reforma da sentença para reconhecimento da inexistência do débito e extinção da execução. Contudo, afasto a pretensão. De plano, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material . Do teor da sentença embargada, extrai-se que a controvérsia foi enfrentada de forma clara, fundamentada e coerente, com análise expressa de todos os elementos que conduziram à conclusão pela improcedência dos embargos à execução. A sentença reconheceu, expressamente , que o ônus de provar a quitação integral da dívida incumbia aos embargantes, na qualidade de fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que tal encargo não foi satisfatoriamente cumprido. Para tanto, o decisum considerou que os extratos bancários juntados com a petição inicial demonstram a ocorrência de pagamentos parciais, mas são manifestamente…

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