Processo 5003724-87.2019.8.13.0400

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003724-87.2019.8.13.0400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5003724-87.2019.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA EDUARDA COTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ADJETIVO-CETEP ADMINISTRADORA DE CURSOS TECNICOS LTDA - EPP CPF: 05.238.442/0001-94 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por Maria Eduarda Cota dos Santos em desfavor de Adjetivo-Cetep Administradora de Cursos Técnicos Ltda. A autora alega que era aluna da instituição ré e que é portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Afirma que a escola não adotou as medidas pedagógicas necessárias para sua condição, desconsiderando recomendações médicas específicas para a realização de provas. Relata ter sofrido punições disciplinares injustas, incluindo uma suspensão de um dia após um desentendimento com outro aluno, no qual se considera vítima, e uma suspensão posterior de cinco dias motivada por supostas ameaças enviadas a outro colega via redes sociais. Sustenta que o colégio forçou seu desligamento sem o devido processo administrativo, sem direito de defesa e de forma discriminatória, o que lhe causou sério abalo emocional e agravamento de seu quadro psicológico. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a obrigação de publicar um pedido de desculpas em meios de comunicação. A inicial veio acompanhada de documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita à requerente (ID 108813273). Citada, a ré apresentou defesa (ID 1481219797), impugnando o benefício da justiça gratuita conferido à parte requerente. No mérito, alegou que sempre esteve ciente da condição médica da aluna e que buscou personalizar o atendimento pedagógico, bem como argumentou que a autora apresentava comportamento agressivo e indisciplinado, envolvendo-se em episódios de bullying, agressão física e injúria racial contra colegas, o que justificou as punições aplicadas com base no regimento interno. Negou que tenha expulsado a estudante, afirmando que a transferência foi solicitada voluntariamente pelos pais após uma reunião em que estes se mostraram insatisfeitos com a escola. Requereu a improcedência da demanda. Réplica apresentada (ID 3228346427). Decisão de saneamento no ID 7762913041. Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoal natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), sendo ônus da parte impugnante afastar a sobredita presunção, a qual não foi derruída na espécie. Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. Destaco que a relação entre as partes é inegavelmente de consumo, haja vista que se encartam nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), de forma que o presente feito se submete às diretrizes do CDC. O cerne da questão está em verificar se a instituição de ensino cometeu ato ilícito ao aplicar sanções disciplinares à aluna e ao supostamente não fornecer as adaptações pedagógicas exigidas pela sua condição de saúde (TDAH e Transtorno…

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