Processo 5003724-92.2026.4.04.7104
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003724-92.2026.4.04.7104/RS AUTOR : SPAGNOL & SOSSELA LTDA ADVOGADO(A) : ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A) : CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com repetição de indébito proposta por SPAGNOL & SOSSELA LTDA (CNPJ 07.635.067/0001-41) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ 00.360.305/0001-04) e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ 03.730.204/0001-76). A demanda tem origem na Vara Judicial da Comarca de Tapejara/RS, onde foi ajuizada em 09/04/2026 (processo originário nº 5001299-40.2026.8.21.0135), declinada para a Justiça Federal mediante decisão interlocutória proferida em evento 4, DESPADEC1 . Conforme narrado na exordial ( evento 1, INIC1 ), em 27/01/2022, a empresa autora celebrou com a ré Caixa Econômica Federal Cédula de Crédito Bancário — GIROCAIXA 020, contrato nº 18.2093.734.0001564/63, no valor de R$ 495.000,00, liberado em 08/02/2022, com sessenta prestações mensais de R$ 13.482,91. Como condição à liberação do crédito, foi contratado Seguro Prestamista PJ junto à Caixa Vida e Previdência S/A (Apólice nº 3007700000056, Certificado/Proposta nº 82093760005581-00), com prêmio de R$ 22.987,68 pago à vista, e cobertura vigente de 08/02/2022 a 08/02/2027, para Morte e Invalidez Permanente (ramo 77 – MIP) dos sócios segurados, com capital segurado de R$ 249.000,00 por evento de morte. Em 23/02/2025, o sócio VAGNER SOSSELA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) veio a falecer. Comunicado o sinistro, a seguradora negou a cobertura por correspondências de 31/10/2025 e 16/12/2025, sob fundamento de que a proposta teria sido cancelada com base na Cláusula 15.5 das Condições Especiais, por suposta "extinção antecipada da obrigação". Em razão da recusa, a autora foi forçada a continuar pagando parcelas mensais do financiamento e, em 20/10/2025, renegociou o saldo devedor mediante nova Cédula de Crédito Bancário (nº 000000000001414216), cujo saldo devedor à data da incorporação era de R$ 274.419,43. O valor total dispendido desde o óbito, incluindo oito prestações mensais e a renegociação, totaliza R$ 353.398,65. Pleiteiam-se: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para suspensão das parcelas da nova CCB e proibição de negativação; (c) ao final, condenação da Caixa Vida e Previdência ao pagamento da indenização securitária de R$ 249.000,00 e, solidariamente, de ambas as rés à repetição em dobro dos valores pagos desde o sinistro. O valor da causa foi fixado em R$ 498.000,00. Passo a deliberar. I — DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O art. 109, inciso I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais competência para processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, integrante da administração pública indireta da União, conforme o Decreto-Lei nº 759/1969 e a Lei nº 7.973/1989, tendo sido incluída no polo passivo da presente demanda em razão de sua condição de estipulante do seguro prestamista e credora da Cédula de Crédito Bancário objeto do litígio. No caso em exame, a CEF integra a relação jurídica de direito material controvertida tanto como mutuante (credora da CCB cujas parcelas se…
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