Processo 5003725-53.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003725-53.2026.4.04.7112/RS AUTOR : CRISTIANO DA SILVA BORBA ADVOGADO(A) : RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO Danos Morais Por certo, frente à natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais, a delimitação do valor da causa é questão de relevante importância para preservação do juiz natural da causa, inclusive no que tange ao acesso à segunda instância. A prática forense nos últimos anos evidencia que o requerimento de compensação por dano moral pode ser utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade do segurado foram suportados pelo simples indeferimento do benefício na via administrativa. Sobre este tema, recentemente foi publicada a Nota Técnica nº. 01/2025 pelo centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, de relatoria do Juiz Federal Tiago Fontoura de Souza, com o objetivo de propor " a adoção de medidas para identificar e coibir a litigância abusiva decorrente da inclusão indevida de pedidos de indenização por danos morais no valor da causa de ações previdenciárias, visando a preservação da competência dos Juizados Especiais Federais e o efetivo acesso à justiça.". Conforme apontado na referida nota, no contexto das ações previdenciárias na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS) observa-se com crescente frequência a inclusão de pedidos de indenização por danos morais com o potencial de inflacionar o valor da causa, ocasionando o deslocamento de competência para o procedimento comum em detrimento do procedimento do Juizado Especial Federal (JEF). Essa situação já havia sido relatada no voto divergente da Desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz, no julgamento do IAC n.º 50500136520204040000: “Este é um dos casos em que a construção colegiada de soluções para situações complexas revela sua potência. Cada um dos votos já lançados trouxe grande luz sobre a temática e acredito que chegaremos a uma solução que trará maior segurança aos casos de definição do valor da causa, quando há pedido de danos morais. Venho entendendo: a) pela importância de se adotar algum critério minimamente objetivo para a definição do valor da causa, para evitar litigiosidade recursal, e b) que o critério anterior, desta 3ª Seção, para a estimativa do valor da causa no caso de danos morais (o correspondente ao total das parcelas vencidas e 12 vincendas) se encontra absolutamente superado na jurisprudência da 3ª Seção, que vem fixando danos morais nas ações previdenciárias em valores que oscilam entre R$ 10 mil e R$ 20 mil, ressalvadas situações excepcionais. Estes os motivos pelos quais entendemos pela necessidade deste IAC, no âmbito da 6ª Turma. Minha proposta, para que se buscasse a objetividade, e assim ainda vinha decidindo quando relatora, era de se adotar o valor de R$ 10 mil como limite para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de o autor demonstrar que circunstâncias excepcionais justificam valor diverso ou de continuar perseguindo, no mérito, maior valor. A limitação seria apenas para evitar abuso de direito e escolha de juízo, mediante o artifício da formulação de pedido de dano moral como forma de elevação do valor da causa, já que, na Justiça Federal, a competência dos juizados especiais é determinada, de forma absoluta, pelo conteúdo econômico da demanda e, segundo o princípio de que o juiz deve controlar a…
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