Processo 5003725-95.2025.8.21.0026
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003725-95.2025.8.21.0026/RS AUTOR : TRV SA ADVOGADO(A) : FERNANDO PRITSCH WINCK (OAB RS063361) ADVOGADO(A) : DIOGO DURIGON (OAB RS060822) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRV S.A. ( evento 92, EMBDECL1 ) em face do despacho proferido por este Juízo no evento 87, DESPADEC1 , que, ao analisar a petição do evento 82, PET1 , interpretou a manifestação da parte autora como pedido de desistência da ação , nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determinou a intimação do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL para que se manifestasse sobre o pleito, em observância ao §4º do mesmo dispositivo legal. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição na referida decisão, argumentando que sua petição não veiculou um pedido de desistência, mas sim um pleito expresso de cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Alega que, tendo o processo sido originariamente ajuizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), onde vigora a isenção de custas em primeiro grau, a superveniente redistribuição para a Justiça Comum, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta, a confrontou com a necessidade de recolhimento das custas de ingresso. Diante de sua recusa em arcar com tal encargo, defende a aplicabilidade do instituto do cancelamento, que prescinde de anuência da parte ré e não acarreta a condenação em ônus sucumbenciais, diferentemente da desistência. Colaciona, para tanto, precedente do Superior Tribunal de Justiça. Intimado a se manifestar sobre os aclaratórios, o Município de Santa Cruz do Sul apresentou contrarrazões no evento 98, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos embargos. O ente público defende a correção da decisão embargada, asseverando que o avançado estágio processual, com a lide já angularizada há mais de um ano, com citação, contestação e, inclusive, julgamento em primeiro e segundo graus de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, impede a aplicação do instituto do cancelamento da distribuição. Invoca o princípio da causalidade, argumentando que a parte autora, ao ajuizar a demanda em foro manifestamente incompetente, deu causa à movimentação da máquina judiciária e ao trabalho desempenhado por sua procuradoria, devendo, por isso, arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da extinção do feito. Vieram-me conclusos os autos para análise e decisão Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS com efeitos infringentes , para reconsiderar integralmente o despacho proferido no evento 87, DESPADEC1 , pelas razões que passo a expor. Após detida reanálise da sequência de atos processuais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie, verifico que a decisão embargada, de fato, incorreu em error in procedendo ao qualificar a manifestação da parte autora ( evento 82, PET1 ) como pedido de desistência da ação, quando, em verdade, a situação fática e jurídica se amolda com perfeição à hipótese de cancelamento da distribuição, prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. A celeuma instaurada nos autos decorre da complexa transição do feito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o rito comum da Justiça Estadual. A ação foi originalmente ajuizada perante o JEFAZ, onde, após a prolação de sentença de…
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