Processo 5003726-30.2024.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003726-30.2024.4.03.6338 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MACEDO FARIA - SP293029-A RECORRIDO: JOSE MARIA SANTANA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA INCAPACIDADE ATUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL: Cuida-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida nos autos do processo nº 5003726-30.2024.4.03.6338, que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, José Maria Santana, visando ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia profissional. Irresignada, a UNIÃO interpôs recurso sustentando, em síntese: (i) a necessidade de prova pericial específica nos autos para comprovação da alegada moléstia profissional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida na contestação; (iii) a inexistência de prova suficiente de que o autor seja portador de moléstia enquadrável nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; e (iv) a necessidade de interpretação restritiva das normas de isenção tributária, nos termos do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para reabertura da instrução e realização de perícia judicial. SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença assim decidiu: “I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida pela PARTE AUTORA em face da UNIÃO FEDERAL - PFN objetivando o reconhecimento do direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, tendo em vista diagnóstico de moléstia profissional. Citada, a União pugnou pela improcedência do feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O inciso XXI e o inciso XIV, ambos do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, estipulam que: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (...) XXI - os valores recebidos a título de…
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