Processo 5003727-31.2021.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003727-31.2021.4.03.6108 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A APELADO: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS contra decisão (ID 348065020) deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reformado a sentença em sua integralidade. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão monocrática que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal deve ser reformada. Argumenta que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, de modo que devem ser aplicadas as regras então vigentes, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Defende, assim, que o devedor fiduciante possui o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme entendimento previsto na legislação anterior e em precedentes jurisprudenciais, razão pela qual requer que o agravo interno seja provido para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado e restabelecida a sentença que havia reconhecido essa possibilidade (ID 354295268). A agravada manifestou ciência, renunciando ao prazo (ID 355684976). Por fim, vieram os autos à conclusão. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG…
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